Em decorrência da pandemia do coronavírus,
foi suspensa a exigência de observância do prazo de 120 dias, contados a partir
do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de
requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado
de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia.
A seguir, o texto completo da Resolução que
disciplina a matéria.
RESOLUÇÃO Nº 873, DE
24 DE AGOSTO DE 2020
Suspende a eficácia do art. 14 da Resolução
CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos
relativos à concessão do seguro-desemprego, enquanto durar o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020 e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O Presidente do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos do inciso V do art. 19 da
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e tendo em vista o inciso VIII do art.
4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 596, de
27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Suspender a exigência de
observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº
467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão,
para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa
do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de
emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. A suspensão temporária da
eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos
requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e
ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado,
ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do
prazo de 120 dias".
Art. 2º Respeitado os demais critérios de
elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos a habilitação ao Programa
do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior
ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por
motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício
dentro do transcurso do prazo de 90 dias, de que trata a Lei Complementar nº
150, de 1º de junho de 2015.
Parágrafo único. O motivo de força maior
descrito no caput deste artigo autoriza a habilitação dos trabalhadores
domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso
administrativo solicitado pelo interessado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Fonte:
Omie/Escritório Dreher, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!