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Bares, Restaurantes e similares no RS poderão tributar o ICMS em 3,75% da receita auferida


Publicada em 28/08/2020 às 10:00h 


Trata-se do Regime Diferenciado de Apuração para o período de 01/09/2020 à 31/12/2022, optativo para as empresas enquadradas no Regime Geral de Tributação (não enquadradas no Simples Nacional)

Nesta matéria também constam os procedimentos para Adesão, Exclusão, Cancelamento e para emissão de notas fiscais


Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em substituição ao regime normal de apuração poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, os seguintes percentuais:


I- 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), no período de 1° de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;

II - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), no período de 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022.


A opção pelo regime diferenciado de apuração previsto aqui deverá ser formalizada pelo contribuinte (empresa) na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo abranger todos os estabelecimentos enquadráveis e produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao da formalização da opção.


Os estabelecimentos enquadrados neste regime diferenciado de apuração serão automaticamente excluídos do ROT-ST, caso sejam optantes.

A adesão ao regime diferenciado de apuração fica condicionada:


a) quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa, considerando-se o ano calendário anterior;

b) a que a empresa renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada às condições estabelecidas neste artigo para a fruição deste regime diferenciado de apuração, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos que conflitem com as exigências previstas aqui;

A exigência prevista aqui abrange também a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia da empresa à discussão, caso a entidade não o faça.

Constatado pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte ao regime diferenciado de apuração, o descumprimento da exigência prevista aqui, a empresa será intimada a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia a discussão.

A intimação prevista acima poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

c)   a partir de 1° de janeiro de 2022, a que a empresa não possua, crédito tributário inscrito como Dívida Ativa;

d)   ao estorno dos créditos relativos às mercadorias existentes em estoque, nos estabelecimentos enquadrados, no último dia do mês anterior à aplicação do regime diferenciado de apuração, inclusive dos créditos referentes ao ativo permanente.


A permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada:


a) a que o contribuinte atenda o disposto anteriormente;

b) a que a empresa não seja autuada por infração tributária material;

c) à não fruição, pelos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e transferência de créditos;

d) à participação da empresa no "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

e) a que nas operações de saída dos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, seja emitida NFC-e, modelo 65, ficando vedada a utilização de NF-e, modelo 55;

f) em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e no que se refere aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração:


1- à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária e à não adesão ao ROT-ST;

2 - a que o contribuinte não exija a restituição do imposto e não utilize qualquer crédito que caracterize discordância com a definição da base de cálculo.


Para o efeito desta tributação diferenciada, considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias, incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária, e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:


a) prestações de serviços compreendidas na competência tributária dos municípios;

b) descontos incondicionais concedidos;

c) devoluções de mercadorias adquiridas;

d) transferências em operações internas;

e) gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta (o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal).

Ressalvado as hipóteses acima, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de determinação da receita bruta.


Independentemente da aplicação do regime diferenciado de apuração previsto aqui, o recolhimento do imposto devido nas seguintes hipóteses deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada mercadoria na operação e os prazos previstos neste Regulamento:


a) nas entradas decorrentes de importações do exterior de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão;

b) nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do imposto e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;

c) no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação;

d) nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária estadual.


O contribuinte poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo a solicitação abranger todos os estabelecimentos enquadrados no regime. Na hipótese de solicitação de exclusão, o retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá no 1° dia de um novo ano calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.


A Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração de todos os estabelecimentos do contribuinte, enquadrados no regime, quando for descumprido qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, hipótese em que o contribuinte deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido.


Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração tratados aqui as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com o disposto neste artigo.



Procedimentos para Adesão, Exclusão, Cancelamento e para emissão de notas fiscais

1.0 - DA ADESÃO

1.1 - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares que atendam as condições do RICMS poderão aderir ao regime diferenciado de apuração por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

1.1.1 - Para a formalização da opção ao regime diferenciado, o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Adesão ao regime diferenciado de apuração de bares, restaurantes e estabelecimentos similares" (Anexo I-21), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.

1.1.1.1 - A opção deverá abranger todos os estabelecimentos do contribuinte enquadráveis no regime diferenciado de apuração, nos termos do RICMS.

1.1.1.2- A inclusão dos estabelecimentos no regime diferenciado de apuração será concedida com base nas informações prestadas pela empresa, no Termo de Adesão (Anexo I-21), subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade das informações prestadas.

1.1.2 - O pedido de adesão será analisado em até 3 (três) dias úteis contados da data do protocolo e, caso deferido, produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao da formalização da opção.


2.0 - DA EXCLUSÃO E DO CANCELAMENTO

2.1 - O contribuinte poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br.

2.1.1 - Para solicitar sua exclusão do regime diferenciado, o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Exclusão do regime diferenciado de apuração de bares, restaurantes e estabelecimentos similares" (Anexo I-22), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.

2.1.1.1 - A exclusão do regime abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte enquadrados no regime.

2.1.2 - A exclusão produzirá efeitos a partir do 1° dia de um novo ano calendário devendo o contribuinte permanecer no regime normal de apuração pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

2.2 - A Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração do contribuinte que não atenda aos requisitos mencionados no RICMS.

2.2.1 - O cancelamento do regime abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte enquadrados no regime.

2.2.2 - Na hipótese de cancelamento, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido.

2.2.3 - Para fins do cancelamento previsto neste item, a partir de 1° de janeiro de 2022, serão considerados os débitos inscritos como Dívida ativa não regularizados existentes no último dia de cada mês.


3.0 - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

3.1 - Na emissão de NFC-e referente ao fornecimento de alimentação e bebidas em que ocorra a cobrança de gorjeta, o estabelecimento deverá observar o seguinte:

a) nos casos em que a gorjeta for de até 10% (dez por cento) do valor da conta:

1 - incluir item de produto/serviço com o texto: "Gorjeta";

2 - informar CFOP 5.102;

3 - informar CST 41;

b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% (dez por cento) do valor da conta, além do disposto na alínea anterior, o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:

1 - incluir item de produto/serviço com o texto: "Gorjeta excedente";

2 - informar CFOP 5.102;

3 - informar CST 00."

2. Ficam acrescentados os Anexos I-21 e I-22, conforme modelos a seguir:


ANEXO I - 21

TERMO DE ADESÃO AO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

Eu, _________________________________, CPF _____________________,sócio/representante legal da empresa _________________________________________________ , CNPJ (matriz) ________________________, solicito, pelo presente Termo, adesão ao regime diferenciado de apuração, previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A, de todos os estabelecimentos da empresa enquadrados na categoria geral, que têm como atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, o fornecimento de alimentação, e cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que são os seguintes (relacionar o CGC/TE dos estabelecimentos):

______________________________________________________________

______________________________________________________________

______________________________________________________________

____________________________________________________________________.

Declaro concordar com as condições de fruição do regime diferenciado previstas no RICMS, Livro I, art. 38-A e estar ciente de que é aplicável em substituição ao regime normal de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 37, que as informações sobre os estabelecimentos enquadráveis subordinam-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade na declaração e que a adesão produz efeitos, após o deferimento, a partir do 1° dia do mês subsequente ao da formalização da opção.

(Este documento deverá ser assinado digitalmente)


ANEXO I - 22

TERMO DE EXCLUSÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

Eu, _________________________________ , CPF _____________________, sócio/representante legal da empresa _________________________________________________ , CNPJ (matriz) _________________________, solicito, pelo presente Termo, exclusão do regime diferenciado de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A, de todos os estabelecimentos da empresa enquadrados no regime.

Declaro estar ciente de que a exclusão produzirá efeitos a partir do 1° dia do próximo ano calendário.

(Este documento deverá ser assinado digitalmente)

Base Legal: Decreto Estadual (RS) 55.458/2020 e Instrução Normativa RE 062/2020. Texto adaptado pela M&M Assessoria Contábil.

A seguir o texto completo do Decreto Estadual (RS) 55.458/2020 que disciplina esta matéria.

DECRETO N° 55.458, DE 26 DE AGOSTO DE 2020

(DOE de 27.08.2020)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná constante no art. 37 do Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, reinstituído pela Lei n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 5323 - No Título VI do Livro I, fica acrescentado o Capítulo I-A, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I-A
DO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO

Art. 38-A. Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, os seguintes percentuais:

I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), no período de 1° de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;

II - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), no período de 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022.

§ 1° A opção pelo regime diferenciado de apuração previsto neste artigo deverá ser formalizada pelo contribuinte na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo abranger todos os estabelecimentos enquadráveis, nos termos do "caput", e produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao da formalização da opção.

NOTA - Os estabelecimentos enquadrados neste regime diferenciado de apuração serão automaticamente excluídos do ROT-ST previsto no art. 25-E do Livro III, caso sejam optantes.

§ 2° A adesão ao regime diferenciado de apuração previsto neste artigo fica condicionada:

a) quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa, considerando-se o ano calendário anterior;

b) a que a empresa renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada às condições estabelecidas neste artigo para a fruição deste regime diferenciado de apuração, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos que conflitem com as exigências previstas neste artigo;

NOTA 01 - A exigência prevista nesta alínea abrange também a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia da empresa à discussão, caso a entidade não o faça.

NOTA 02 - Constatado pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte ao regime diferenciado de apuração, o descumprimento da exigência prevista nesta alínea, a empresa será intimada a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia a discussão.

NOTA 03 - A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

c) a partir de 1° de janeiro de 2022, a que a empresa não possua, crédito tributário inscrito como Dívida Ativa;

d) ao estorno dos créditos relativos às mercadorias existentes em estoque, nos estabelecimentos enquadrados, no último dia do mês anterior à aplicação do regime diferenciado de apuração, inclusive dos créditos referentes ao ativo permanente.

§ 3° A permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada:

a) a que o contribuinte atenda o disposto nas alíneas "a" a "c" do § 2°;

b) a que a empresa não seja autuada por infração tributária material;

c) à não fruição, pelos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e transferência de créditos;

d) à participação da empresa no "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

e) a que nas operações de saída dos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, seja emitida NFC-e, modelo 65, ficando vedada a utilização de NF-e, modelo 55;

f) em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e no que se refere aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração:

1 - à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto nos arts. 25-A a 25-E do Livro III, conforme previsto no Livro IIITítulo IIICapítulo ISeção ISubseção IV-Anota 05"b" e à não adesão ao ROT-ST previsto no art. 25-E do Livro III;

2 - a que o contribuinte não exija a restituição do imposto e não utilize qualquer crédito que caracterize discordância com a definição da base de cálculo.

§ 4° Para o efeito do disposto no "caput", considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias, incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária, e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:

NOTA - Ressalvado o disposto neste parágrafo, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de determinação da receita bruta.

a) prestações de serviços compreendidas na competência tributária dos municípios;

b) descontos incondicionais concedidos;

c) devoluções de mercadorias adquiridas;

d) transferências em operações internas;

e) gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta.

NOTA - Para os fins do disposto nesta alínea, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.

§ 5° Independentemente da aplicação do regime diferenciado de apuração previsto neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas seguintes hipóteses deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada mercadoria na operação e os prazos previstos neste Regulamento:

a) nas entradas decorrentes de importações do exterior de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão;

b) nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do imposto e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;

c) no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, conforme disposto no § 4° do art. 46;

d) nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária estadual.

§ 6° O contribuinte poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo a solicitação abranger todos os estabelecimentos enquadrados no regime.

NOTA - Na hipótese de solicitação de exclusão, o retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá no 1° dia de um novo ano calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 7° A Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração de todos os estabelecimentos do contribuinte, enquadrados no regime, quando for descumprido qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, hipótese em que o contribuinte deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido nos termos do art. 37.

§ 8° Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com o disposto neste artigo."

ALTERAÇÃO N° 5324 - No Livro III, é dada nova redação à nota 05 do título da Subseção IV-A, da Seção I, do Capítulo I, do Título III, conforme segue:

"NOTA 05 - É vedada a realização do ajuste previsto nesta Subseção:

a) em relação às mercadorias sujeitas às reduções de base de cálculo previstas no Livro Iart. 23XXI e XXV, na hipótese em que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual nos termos do art. 123parágrafo úniconota 01"a";

b) por estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.



EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.


OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.



Base Legal: Decreto Estadual (RS) 55.458/2020 e Instrução Normativa RE 62/2020. Texto adaptado pela M&M Assessoria Contábil.


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