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O limite de receita bruta anual, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, deve considerar a receita bruta de qual ano-calendário?


Publicada em 28/08/2020 às 08:00h 


1) Para fins de opção , deve-se verificar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção (base legal: art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006), salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção.

Caso a empresa opte pelo Simples Nacional somente a partir de janeiro do ano seguinte à sua abertura (na condição de empresa já constituída), o limite de receita bruta será proporcional ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro - ver exemplo "c".


2) Para fins de permanência no regime, deve-se verificar a receita bruta do ano-calendário corrente.

Ela deverá observar:

- o limite anual total (art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 2006) - ver exemplo "d";

- ou proporcional ao número de meses em atividade, no caso de início de atividade (art. 3º, § 2º) - ver exemplo "b".

Caso sua receita bruta anual ultrapasse esse limite, a optante deverá ser excluída do Simples Nacional.


Exemplos:

a) A empresa X Ltda EPP, constituída em 2001, fez a opção pelo Simples Nacional em janeiro de 2018. Para fins de opção, precisa, entre outros requisitos, ter receita bruta até o limite máximo legal durante o ano-calendário de 2017 (R$ 4.800.000,00), sob pena de ter sua opção indeferida. Para fins de permanência, precisa continuar respeitando esse limite nos anos seguintes, sob pena de exclusão do regime.

b) A empresa Z Ltda ME, recém constituída em 2017, dentro do prazo legal fez opção na condição de empresa em início de atividade, para que produza efeitos desde a data da abertura do CNPJ.

Evidentemente, para fins de opção, não há que se verificar a receita bruta do ano-calendário de 2016 porque ela ainda não existia. No entanto, para fins de permanência, ela está sujeita ao limite proporcional no ano-calendário 2017.

c) A empresa XX Ltda EPP, recém constituída em outubro de 2017, fez opção em janeiro/2018 na condição de empresa já constituída, para que produza efeitos somente a partir de 01/01/2018. Nesse caso, precisa, entre outros requisitos, que sua receita bruta acumulada em 2017 não tenha ultrapassado o limite proporcional aos três meses de atividade em 2017 (outubro a dezembro), ou seja, 3 ×
R$ 400.000,00 = R$ 1.200.000,00.

d) A empresa YY EPP, optante pelo Simples Nacional desde 2015, durante o ano-calendário de 2018, teve receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00. Nesse caso, deverá ser excluída do regime.



Fonte: Receita Federal do Brasil



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