1) Para
fins de opção
, deve-se verificar a receita bruta do ano-calendário anterior ao
da opção (base legal: art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006), salvo
no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui regras
próprias de opção.
Caso a
empresa opte pelo Simples Nacional somente a partir de janeiro do ano seguinte
à sua abertura (na condição de empresa já constituída), o limite de receita
bruta será proporcional ao número de meses compreendido entre a data de
abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro - ver exemplo "c".
2) Para
fins de permanência no regime, deve-se verificar a receita bruta do ano-calendário
corrente.
Ela
deverá observar:
- o
limite anual total (art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 2006) -
ver exemplo "d";
- ou
proporcional ao número de meses em atividade, no caso de início de atividade
(art. 3º, § 2º) - ver exemplo "b".
Caso sua
receita bruta anual ultrapasse esse limite, a optante deverá ser excluída do
Simples Nacional.
Exemplos:
a) A
empresa X Ltda EPP, constituída em 2001, fez a opção pelo Simples Nacional em
janeiro de 2018. Para fins de opção, precisa, entre outros requisitos, ter
receita bruta até o limite máximo legal durante o ano-calendário de 2017 (R$
4.800.000,00), sob pena de ter sua opção indeferida. Para fins de permanência,
precisa continuar respeitando esse limite nos anos seguintes, sob pena de
exclusão do regime.
b) A
empresa Z Ltda ME, recém constituída em 2017, dentro do prazo legal fez opção
na condição de empresa em início de atividade, para que produza efeitos desde a
data da abertura do CNPJ.
Evidentemente,
para fins de opção, não há que se verificar a receita bruta do ano-calendário
de 2016 porque ela ainda não existia. No entanto, para fins de permanência, ela
está sujeita ao limite proporcional no ano-calendário 2017.
c) A
empresa XX Ltda EPP, recém constituída em outubro de 2017, fez opção em janeiro/2018
na condição de empresa já constituída, para que produza efeitos somente a
partir de 01/01/2018. Nesse caso, precisa, entre outros requisitos, que sua
receita bruta acumulada em 2017 não tenha ultrapassado o limite proporcional
aos três meses de atividade em 2017 (outubro a dezembro), ou seja, 3 ×
R$ 400.000,00 = R$ 1.200.000,00.
d) A
empresa YY EPP, optante pelo Simples Nacional desde 2015, durante o
ano-calendário de 2018, teve receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00.
Nesse caso, deverá ser excluída do regime.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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