A pessoa jurídica poderá deduzir os juros
pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a
título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do
patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).
IR FONTE
Os juros ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei 9.249/1995, artigo 9°, §
2°).
No período de 01.01 a 08.03.2016, o IRF foi
elevado para 18% (dezoito por cento), conforme MP 694/2015. Entretanto,
referida alteração foi considerada sem efeito pelo Ato Declaratório Congresso
Nacional 5/16, retornando, assim, a alíquota vigente (15%).
DIVIDENDOS
O valor dos juros pagos ou creditados pela
pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser
imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei
6.404/1076.
LIMITES DE DEDUTIBILIDADE
O montante dos juros remuneratórios do
patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos
seguintes valores:
I - 50% (cinquenta por cento) do lucro
líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou
II - 50% (cinquenta por cento) do somatório
dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do
período em curso.
Para os efeitos do limite referido no item
I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição
social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de
renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.
TRATAMENTO DO IR FONTE
Os juros sofrerão retenção de IRF pela
alíquota de 15%. No beneficiário pessoa jurídica, se tributada pelo lucro real,
a fonte será considerada como antecipação do devido ou compensada com o que
houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de
remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
No caso de tributação pelo Lucro Presumido
ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do devido.
Nos demais casos, os rendimentos pagos a
pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados
tributados exclusivamente na fonte.
No caso de juros pagos a pessoa física, a
tributação é definitiva, não se compensando nem se adicionando aos demais
rendimentos tributáveis.
Base: parágrafo 3 do artigo 9° da Lei
9.249/1995.
CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS
Os juros pagos ou recebidos, serão
contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa
financeira ou receita financeira.
Fonte:
Portal Tributário
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