Há empresas que não admitem que
ex-empregados se utilizem da Justiça do Trabalho para reivindicar direitos
trabalhistas através de reclamatória e quando acontece, a empresa,
inadvertidamente, passa a prestar informações desabonadoras destes empregados.
Isso normalmente ocorre quando empresas
interessadas na contratação do ex-empregado, buscam informações sobre sua a
vida profissional, e a empresa alvo da reclamatória trabalhista, com o intuito
de dar o troco ao ex-empregado, passa informações desabonadoras ou informa que
o ex-empregado ingressou com ação contra a mesma.
Este tipo de informação dificilmente será
por escrito, até para que não haja prova contra a empresa que prestou tais
informações. Para não haver provas formais, geralmente a informação
desabonadora é prestada por telefone, imaginando que não haverá qualquer
possibilidade de tal ato chegar ao conhecimento de terceiros ou do próprio
ex-empregado.
Entretanto, com a tecnologia, tais provas
poderão ser feitas por meio de gravação telefônica, situação em que se poderá
comprovar na Justiça que a empresa agiu de forma a prejudicar o ex-empregado na
sua reinserção no mercado de trabalho.
Embora haja discussão jurídica sobre a
validade da prova, considerando as divergências jurisprudenciais sobre a
licitude ou ilicitude decorrente de uma gravação telefônica sem o consentimento
da outra parte, o fato é que tais interpretações irá depender do caso concreto,
podendo a empresa ser responsabilizada perante a Justiça do Trabalho, como foi
o caso do julgamento do TRT/RS, conforme abaixo.
Transportadora é Condenada por Informar
Outras Empresas Sobre Ação Trabalhista de ex-Empregado
Fonte:
TRT/RS - 21.09.2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma transportadora que forneceu informações
desabonadoras sobre um ex-empregado a empresas onde ele concorreu a vagas de
emprego. A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Novo Hamburgo.
Conforme o processo, o empregado foi
despedido em agosto de 2014, sem receber as verbas rescisórias, razão pela qual
ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Ele relatou que, a partir daí, não
conseguiu mais emprego, pois a transportadora informava os interessados na sua
contratação que ele havia ajuizado reclamatória trabalhista contra ela.
Foi apresentada aos autos uma gravação
telefônica na qual a empresa faz esta afirmação para uma pessoa que solicita
referências sobre o empregado. O autor ajuizou a ação em março de 2019, mas
faleceu durante a tramitação do processo, sendo agora representado pela viúva e
filhos.
O juízo de primeiro grau entendeu que a
gravação telefônica era ilícita, considerando não haver prova de que tenha
contado com a anuência ou a ciência de um ou ambos os interlocutores, ou que
tenha sido efetuada por um deles. Com base nessa tese, o juízo afastou a
validade da gravação como prova dos fatos discutidos no processo. Em
consequência, rejeitou o pedido de indenização à família.
A sucessão do trabalhador recorreu ao
TRT-RS. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Madalena Telesca, a
empresa confirmou, em sua defesa, a existência do telefonema e não se insurgiu
contra a autenticidade do conteúdo do diálogo.
Para a magistrada, isso faz sucumbir a
conclusão de que a prova foi obtida sem a ciência de qualquer dos
interlocutores. Segundo a desembargadora, o autor não teria outros meios de
provar as alegações trazidas para o processo, senão por meio da gravação
telefônica.
"Tratando-se de trabalhador que vê ofendido
seu direito de personalidade, cabe a relativação da vedação à produção de
provas ilícitas, em prol da reparação do dano moral alegado na petição
inicial", destacou Madalena.
Para a desembargadora, a conduta da ré
configurou ato discriminatório, que dificultou o acesso do empregado ao mercado
de trabalho e emprestou falso caráter desabonador a ele, o que fere a dignidade
e a imagem do trabalhador, expressamente asseguradas na Constituição Federal.
Assim, deferiu indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais, a ser
dividida em cotas iguais entre os sucessores do autor.
A decisão foi unânime. Também participaram
do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho
Fraga.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do
Trabalho. Número do processo não divulgado pelo TRT/RS.
Fonte:
Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia
Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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