O
presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei Complementar 175/2020
(texto completo da referida lei no final desta matéria) que estabelece regras
para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelo
município onde está o cliente (destino), e não mais na cidade-sede do prestador
do serviço (origem). A legislação foi publicada no Diário Oficial da União
desta quinta-feira (24/9/2020).
Originário
do Projeto de Lei Complementar (PLP) 170/2020, o texto regula o recolhimento do
ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço. A
mudança será gradativa, até 2023, para que cumpra o determinado em legislação
de 2016.
Os
serviços que terão a arrecadação transferida para o destino são os de planos de
saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de
crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de
arrendamento mercantil (leasing).
A
necessidade de aprovação de projeto que regulamenta o recolhimento de ISS
decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157, de 2016, que transferiu a
competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do
serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. Até
dezembro de 2016, o ISSQN ficava com o município de origem - onde está
localizado o fornecedor do bem ou serviço.
Gestão
do ISSQN
A
lei cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços
(CGOA), com o objetivo de elaborar regras unificadas para a arrecadação,
obrigatórias para todos os municípios e Distrito Federal.
O
CGOA será composto por dez membros, dois de cada região: um representante das
capitais do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul e outro das cidades do
interior de cada região. Os representantes das capitais serão escolhidos pela
Frente Nacional de Prefeitos; e os das cidades interioranas deverão ser
indicados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).
Também
será criado um Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS
para auxiliar o comitê, composto por quatro membros, dois indicados por
representantes dos municípios e os outros dois pela Confederação Nacional das
Instituições Financeiras, representando os contribuintes.
Padronização
O
ISSQN será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país
até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Esse sistema deverá ser
desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo
leiautes e padrões fixados pelo CGOA. Em caso de desenvolvimento conjunto, cada
empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.
Os
contribuintes terão ainda que dar acesso mensal ao sistema a todos os
municípios e ao Distrito Federal, cada um visualizando exclusivamente os dados
de sua competência. Já o pagamento do ISSQN deverá ser feito até o 15º dia do
mês seguinte ao da prestação do serviço.
Aos
municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a
legislação para o ISSQN e os dados da
conta para recolhimento do tributo. Se houver alteração, as novas regras só
valerão no mês seguinte ou, no caso de mudança da alíquota, no ano seguinte,
como determina a Constituição. O PLP 170 proíbe os municípios de cobrarem taxas
para inscrição em cadastros do ISSQN ou de exigirem qualquer obrigação extra
relativa ao imposto. É permitido, no entanto, requerer a emissão de notas
fiscais.
O
comitê não poderá fazer mudanças nas regras do sistema nos primeiros três anos
após sua disponibilização e, depois disso, qualquer alteração deverá ser
comunicada com no mínimo um ano de antecedência.
Transição
A
proposta segue entendimento do STF definindo regras de transição que deem
segurança jurídica aos municípios e permitam às prefeituras que perderão
receita o ajuste gradual do caixa.
Em
2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022,
ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará
com o município onde está o usuário do serviço.
"A
ideia é a redução progressiva, ano a ano, do valor atribuído ao município do
local do estabelecimento prestador do serviço, que antes era o sujeito ativo do
tributo, a fim de que possa se adaptar à perda", explicou a relatora da
proposta no Senado, Rose de Freitas (Podemos-ES).
Arrendamento
mercantil
Na
Câmara, os deputados deixaram de fora da mudança os serviços de agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de leasing, de franquia e de compra de
créditos (factoring), que continuarão a ser arrecadados pelo município onde
essas empresas têm sede.
A
decisão atendeu a pedido da CNM, tendo em vista que esses serviços são
geralmente prestados por pessoas físicas. Entretanto, o serviço de arrendamento
mercantil propriamente dito fica sujeito à nova regra de competência da
cobrança.
Tomador
e prestador
No
caso dos planos de saúde ou de medicina, a proposta considera usuário do
serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato.
Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular
do contrato para fins de arrecadação.
Em
relação à administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é
o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado
ficar com o ISS correspondente. São considerados administradores as bandeiras,
credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito.
O
cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de
valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de
administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.
Quanto
ao leasing, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso
do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país.
Em
todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora
aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação
(filial, sucursal etc).
O
início da vigência da nova lei será em 1º de janeiro de 2021.
Tramitação
O
projeto teve origem no Senado (PLS 445/2017- Complementar, do ex-senador
Cidinho Santos), foi modificado pelos deputados (PLP 461/2017), e por isso
retornou para análise dos senadores (PLP 170/2020). A relatora, senadora Rose
de Freitas, por sua vez, reinseriu grande parte do projeto original na proposta
vinda da Câmara. O texto foi aprovado em agosto no Senado.
A seguir, o texto
completo da nova lei:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 175, DE 23 DE SETEMBROTO DE 2020
Dispõe
sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal,
incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e
15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de
transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município
do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador
relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o
padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal,
incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e
15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de
transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município
do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador
relativamente aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja
compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia
do exercício financeiro de 2022; e dá outras providências.
Art.
2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo
contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em
todo o território nacional.
§
1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será
desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros
contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguira?
leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do
ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar.
§
2º O contribuinte devera? franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso
mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para
cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§
3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto
por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara? o sistema
exclusivamente em relação às suas próprias informações.
§
4º Os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão
unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas
respectivas competências.
Art.
3º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação
acessória de que trata esta Lei Complementar de forma padronizada,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 2º, até o 25º
(vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo
único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas a
determinado Município ou ao Distrito Federal sujeitará o contribuinte às
disposições da respectiva legislação.
Art.
4º Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer as seguintes informações
diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:
I
- alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos
no art. 1º desta Lei Complementar;
II
- arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem
sobre os serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar;
III
- dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
§
1º Os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente
ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de
que trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a
janeiro de 2021.
§
2º Na hipótese de atualização, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, das
informações de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no período
de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o
disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal,
no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no § 1º
deste artigo.
§
3º É de responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal a higidez dos
dados que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a
imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência
ou de inexatidão de tais dados.
Art.
5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedada aos
Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos
em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos
serviços referidos no art. 1º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros
municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de
estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal.
Art.
6º A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art.
1º pode ser exigida, nos termos da legislação de cada Município e do Distrito
Federal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são
dispensados da emissão de notas fiscais.
Art.
7º O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até o 15º (décimo
quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores,
exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e
pelo Distrito Federal, nos termos do inciso III do art. 4º.
§
1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será
antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
§
2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é
documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art.
8º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito
tributário relativa aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar,
permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Art.
9º É instituído o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
Art.
10. Compete ao CGOA regular a aplicação do padrão nacional da obrigação
acessória dos serviços referidos no art. 1º.
§
1º O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão
definidos pelo CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3
(três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração.
§
2º A alteração do leiaute ou da forma de fornecimento das informações será
comunicada pelo CGOA com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada
em vigor.
Art.
11. O CGOA será composto de 10 (dez) membros, representando as regiões Sul,
Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte forma:
I
- 1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região;
II
- 1 (um) representante de Município não capital por região.
§
1º Para cada representante titular será indicado 1 (um) suplente, observado o
critério regional adotado nos incisos I e II do caput.
§
2º Os representantes dos Municípios previstos no inciso I do caput serão
indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e os representantes
previstos no inciso II do caput, pela Confederação Nacional de Municípios
(CNM).
§
3º O CGOA elaborará seu regimento interno mediante resolução.
Art.
12. É instituído o Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do
ISSQN (GTCGOA), que auxiliará o CGOA e terá a participação de representantes
dos contribuintes dos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar.
§
1º O GTCGOA será composto de 4 (quatro) membros:
I
- 2 (dois) membros indicados pelas entidades municipalistas que compõem o CGOA;
II
- 2 (dois) membros indicados pela Confederação Nacional das Instituições
Financeiras (CNF), representando os contribuintes.
§
2º O GTCGOA terá suas atribuições definidas pelo CGOA mediante resolução.
Art.
13. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é
assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as
informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º desta Lei
Complementar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a
imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo
único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a
partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal
até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de
pagamento.
Art.
14. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
3º
..........................................................................................................
........................................................................................................................
XXV
- do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
.........................................................................................................................
§
5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e
XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio
jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§
6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§
7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste
artigo.
§
8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou
débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§
9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a
esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão
de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta
ou indiretamente, por:
I
- bandeiras;
II
- credenciadoras; ou
III
- emissoras de cartões de crédito e débito.
§
10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
o tomador é o cotista.
§
11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é
o consorciado.
§
12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País." (NR)
"Art.
6º
........................................................................................................
.......................................................................................................................
§
2º
...............................................................................................................
........................................................................................................................
IV
- as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§
3º (Revogado).
.............................................................................................................."
(NR)
Art.
15. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, cujo período de apuração esteja
compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia
do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do
estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses
serviços, da seguinte forma:
I
- relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5%
(trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação
pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e
66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do
domicílio do tomador;
II
- relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local
do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao
Município do domicílio do tomador;
III
- relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de
2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município
do domicílio do tomador.
§
1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios
interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput
deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir
ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe
cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
§
2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às
instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao
Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à
respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
Art.
16. Revoga-se o § 3º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003.
Art.
17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de setembro de 2020; 199o da Independência e 132o da
República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Jorge
Antonio de Oliveira Francisco
José
Levi Mello do Amaral Júnior
Fonte: Agência Senado, com adequações no texto
pela M&M
Assessoria Contabil
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