Para fins de exclusão da base de cálculo do
Simples Nacional, vendas canceladas correspondem à anulação de valores
registrados como receita bruta de vendas de bens (item 4.1 da Instrução
Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro de 1978).
Vendas canceladas no próprio mês
Caso a venda seja cancelada no mesmo mês em
que foi efetuada, não será considerada na apuração da receita bruta da empresa
- portanto, é excluída da base de cálculo do Simples Nacional.
Vendas canceladas em meses
posteriores
Na hipótese de cancelamento de documento
fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do
documento cancelado deve ser deduzido no período de apuração no qual tenha
havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período
posterior.
Exemplo: em abril a empresa XYZ Ltda EPP
emitiu uma NF de venda no valor de R$ 50,00. Em maio ela cancela a NF. Então
ela precisa, no PGDAS-D, deduzir R$ 50,00 do valor da receita bruta de vendas
relativo ao PA (período de apuração) de abril.
Quando for emitido novo documento fiscal em
substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à
tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação
originária, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês.
(Base normativa: art. 18 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
No entanto, na hipótese de haver devolução
da mercadoria, se ocorrer em período de apuração posterior ao da venda, a
vendedora, optante pelo Simples Nacional, deverá observar o seguinte:
· o valor da
mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de
apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples
Nacional nesse mês;
· caso o valor da
mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas
segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser
deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Exemplo: em julho a empresa XXX Ltda ME
vendeu mercadorias a um cliente no valor de R$ 1.000,00. Porém, em agosto o
cliente devolveu as mercadorias. Então, ela precisa deduzir R$ 1.000,00 da
receita bruta de vendas relativo ao PA de agosto. Ocorre que, em agosto ela só
vendeu R$ 800,00 em mercadorias e, em setembro ela conseguiu vender R$ 600,00.
Nesse caso, no PGDAS-D, ela deverá informar
receita bruta de R$ 0,00 no PA de agosto e o saldo remanescente (R$ 200,00) da
devolução das mercadorias ela deduzirá no PA de setembro que terá portanto
receita bruta de vendas de R$ 400,00 (R$ 600,00 - R$ 200,00). (Base normativa:
art. 17 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
Nota: Para a optante pelo Simples Nacional
tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o
valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com adequações no
texto pela M&M Assessoria
Contábil.
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