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Vendas canceladas e a apuração do Simples Nacional


Publicada em 02/10/2020 às 14:00h 

Para fins de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional, vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas de bens (item 4.1 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro de 1978).

Vendas canceladas no próprio mês

Caso a venda seja cancelada no mesmo mês em que foi efetuada, não será considerada na apuração da receita bruta da empresa - portanto, é excluída da base de cálculo do Simples Nacional.

Vendas canceladas em meses posteriores

Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deve ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.

Exemplo: em abril a empresa XYZ Ltda EPP emitiu uma NF de venda no valor de R$ 50,00. Em maio ela cancela a NF. Então ela precisa, no PGDAS-D, deduzir R$ 50,00 do valor da receita bruta de vendas relativo ao PA (período de apuração) de abril.

Quando for emitido novo documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês. (Base normativa: art. 18 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

No entanto, na hipótese de haver devolução da mercadoria, se ocorrer em período de apuração posterior ao da venda, a vendedora, optante pelo Simples Nacional, deverá observar o seguinte:

·   o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;

·   caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Exemplo: em julho a empresa XXX Ltda ME vendeu mercadorias a um cliente no valor de R$ 1.000,00. Porém, em agosto o cliente devolveu as mercadorias. Então, ela precisa deduzir R$ 1.000,00 da receita bruta de vendas relativo ao PA de agosto. Ocorre que, em agosto ela só vendeu R$ 800,00 em mercadorias e, em setembro ela conseguiu vender R$ 600,00.

Nesse caso, no PGDAS-D, ela deverá informar receita bruta de R$ 0,00 no PA de agosto e o saldo remanescente (R$ 200,00) da devolução das mercadorias ela deduzirá no PA de setembro que terá portanto receita bruta de vendas de R$ 400,00 (R$ 600,00 - R$ 200,00). (Base normativa: art. 17 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

Nota: Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.

Fonte: Receita Federal do Brasil, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil.




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