O
comércio de rua e dos centros comerciais, shoppings e restaurantes estão
autorizados a funcionar aos domingos a partir do próximo dia 11. As liberações
foram incluídas no decreto 20.752, publicado em edição extra do Diário Oficial
de Porto Alegre (Dopa) nesta quarta-feira, 7/10/2020. Também estão permitidos,
mediante a adoção de uma série de medidas sanitárias e de segurança, o acesso
às bancas do Mercado Público, funcionamento das academias aos sábados, maior
ampliação para os serviços de advocacia e contabilidade, uso de área sociais em
condomínios residenciais e a realização de eventos de conscientização social. O
decreto prevê ainda que as aulas de educação física, artes e correlatas do
ensino infantil devem acontecer preferencialmente ao ar livre.
Conforme
o dispositivo, os estabelecimentos comerciais poderão funcionar das 9h às 17h
diariamente. Os localizados nos shoppings centers poderão abrir das 12h às 20h.
Já os restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e
similares ficam permitidos das 6h às 23h (com ingresso até às 22h), para
atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos
simultaneamente.
·
Mercado
Público - Permitido o ingresso nas bancas, mediante atendimento com equipes
reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de um cliente
para um atendente. O funcionamento do espaço deverá ocorrer com abertura
alternada dos portões, limitados a dois simultâneos.
·
Academias
- Permitido o funcionamento de segunda a sábado, inclusive em clubes sociais,
shoppings centers e centros comerciais. O atendimento ao público deverá ocorrer
apenas de forma individualizada, sempre limitada a um aluno a cada 16m²,
podendo ser acompanhado um profissional.
·
Advocacia,
contabilidade e ramo imobiliário - O funcionamento dos serviços de advocacia e
contabilidade, que até então funcionavam com 30% da capacidade máxima de
ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra
incêndio, poderão funcionar com até 50%.
·
Áreas
sociais de condomínios - Fica permitido o uso de salões de festas, salões de
jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou
quaisquer outras áreas de convivência similares, exclusivamente para moradores.
Para isso, deverá ser evitada aglomeração e adotadas medidas de proteção
individual, exceto quando o uso for exclusivo por coabitantes. A lotação não
deverá exceder 50% da capacidade do espaço.
·
Eventos
de conscientização social - Também estão autorizados os eventos de
conscientização e de caráter social em vias e logradouros públicos quando
realizadas por entidades sem fins lucrativos. Para estas atividades, está
indicada lotação não superior a quatro metros quadrados por pessoa, proibida
distribuição de brindes, degustação e comercialização de alimentos e bebidas,
entre outras medidas. Os regramentos e protocolos serão emitidos pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE).
·
Previmpa
- O decreto também dispensou, até 31 de dezembro deste ano, a realização de
prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Departamento
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre
(Previmpa).
A
seguir, o texto completo do referido Decreto.
DECRETO No 20.752, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera
os §§1o e 3o no art. 8o, os §§3o e 5o e o inc. II do § 4o no art. 13, o inc. II
do caput e o § 3o do art. 15, o caput do art. 17; o caput do art. 67 e inclui o
inc. V no caput do art. 15, os incs. I a V no caput do art. 17, os §§ 5o, 6o no
art. 18, todos do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, para permitir
comércio e restaurantes aos domingos, permitir academias aos sábados, ampliar a
lotação máxima para escritórios de advocacia, contabilidade e do ramo
imobiliário, permitir o ingresso de pessoas nas bancas do mercado público,
permitir o uso de áreas de lazer em condomínios, permitir, ações de
conscientização e de caráter social em vias e logradouros públicos e altera o
parágrafo único e incluí o § 2oe renumera o parágrafo único para §1o no art. 7o
do Decreto no 20.747, de 1o de outubro de 2020, para alterar regras na educação
infantil.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94,
incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,
D
E C R E T A:
Art.
1o Ficam alterados os §§ 1o e 3o no art. 8o do Decreto no 20.625, de 23 de
junho de 2020, conforme segue:
"Art.
8o ......................................................................................................................
§
1o Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam
autorizados a funcionar, das 9h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou
essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
......................................................................................................
§
3o Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em
shoppings centers ficam autorizados a funcionar, das 12h às 20h, exceto os
arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de
funcionamento.
..........................................................................................."
(NR)
Art.2o
Ficam alterados o §3o, do inc.II do §4o e o §5o no art.13 do Decreto no 20.625,
de 2020, conforme segue:
"Art.
13
......................................................................................................................
...................................................................................................
§
3o O funcionamento das academias fica permitido, de segunda a sábado, inclusive
em clubes sociais, shoppings centers e centros comerciais, e o atendimento ao
público deverá ocorrer apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1
(um) aluno a cada 16m2 (dezesseis metros quadrados), podendo ser acompanhado
por 1 (um) profissional.
§
4o
.............................................................................................
....................................................................................................................................
II
- lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de
ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra
incêndio; e
..................................................................................................
§
5o O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência,
lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica
permitido, das 6h às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número
de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do
art. 21 deste Decreto.
.........................................................................................."
(NR)
Art.
3o Ficam alterados o inc. II do caput e o § 3o e incluído o inc. V no caput do
art. 15 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art.
15.
.....................................................................................
................................................................................................
II
- ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade prevista no plano
de proteção e prevenção contra incêndio;
....................................................................................................
V
- atendimento com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na
proporção de 1 (um) cliente para 1 (um) atendente.
...................................................................................................
§
3o O funcionamento do Mercado Público deverá ocorrer com abertura alternada dos
portões, limitados a 2 (dois) simultâneos, como medida de controle ao acesso de
pessoas, sendo vedado o ingresso através das lojas.
........................................................................................"
(NR)
Art.
4o Fica alterado o caput e incluídos os incs. I a V no caput do art. 17 do Decreto
no 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art.
17. Fica permitido o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema,
espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de
convivência similares, exclusivamente para moradores, observadas,
concomitantemente, as seguintes condições:
I
- controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de
2m (dois metros) e das medidas de proteção individual, exceto quando uso
exclusivo por coabitantes;
II
- lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no
plano de proteção e prevenção contra incêndio;
III
- uso de máscaras;
IV
- disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra
solução sanitizante na entrada;
V
- regras de higienização do art. 21, 22 e 25 deste Decreto, no que couber.
............................................................................................"
(NR)
Art.
5o Ficam incluídos os §§ 5o e 6o no art. 18 do Decreto no 20.625, de 2020,
conforme segue:
"Art.
18.
........................................................................................
....................................................................................................................................
§
5o Ficam permitidas as ações de conscientização e de caráter social em vias e
logradouros públicos, somente a entidades sem vinculação de ente com fins
lucrativos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I
- controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de
2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;
II
- uso de máscara por participantes e colaboradores;
III
- vedada a distribuição de brindes, a degustação e a comercialização de
alimentos e bebidas;
IV
- disponibilizar álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra
solução sanitizante aos participantes e colaboradores.
§
6o Para fins dos § 5o deste artigo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico (SMDE) emitirá regramento com protocolos específicos de funcionamento
e estipulará a forma de uso e o posicionamento dentro das áreas licenciadas."
(NR)
Art.
6o Fica alterado o caput do art. 67 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art.
67. Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2020, a realização de prova de vida
dos aposentados, pensionistas vinculados ao Departamento Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA).
........................................................................................................................."
(NR)
Art.
7o Fica alterado o parágrafo único renumerando para § 1o e incluído o § 2o no
art. 7o do Decreto no 20.747, de 1o de outubro de 2020, conforme segue:
"Art.
7o
.......................................................................................
.................................................................................................
§
1o Excetua-se ao disposto no inc. I, II e VIII do caput deste artigo as
instituições de ensino infantil.
§
2o No ensino infantil as atividades de educação física, artes e correlatas
deverão ser realizadas preferencialmente ao ar livre." (NR)
Art.
8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de outubro de 2020.
Registre-se
e publique-se.
Carlos
Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.
Nelson
Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.
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