O termo concausa na legislação
previdenciária ou a concausalidade, está consubstanciado na pluralidade de
causas materiais prevista na determinação do acidente do trabalho, conforme
preconiza o art. 21, inciso I da Lei 8.213/1991:
Art. 21. Equiparam-se também ao
acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao
trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
Muito embora o termo não esteja expresso no referido
dispositivo legal, o fato é que a norma admite a atuação concorrente de outros
fatores causais não relacionados ao trabalho, equiparando tal situação ao
acidente causado exclusivamente pelo exercício do trabalho.
Como a doença ocupacional ou do trabalho (art. 20 da
Lei 8.213/1991) é considerada acidente de trabalho, o conceito de concausa tem
sido aplicado também na caracterização de doença ocupacional.
Neste sentido, o agravamento de lesões ou o prejuízo
funcional decorrente de complicações de tratamento é considerado concausa e,
por conseguinte, acidente de trabalho.
Sob este entendimento o TST reconheceu o acidente de
trabalho de uma empregada que desenvolveu a síndrome do túnel do carpo,
conforme abaixo.
Auxiliar de serviços com Síndrome do Túnel do
Carpo tem direito à Estabilidade Acidentária
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu o direito à estabilidade provisória de
uma auxiliar de serviços gerais de um centro educacional profissional de Manaus
(AM), cujo trabalho foi uma das causas para o desenvolvimento de síndrome do
túnel do carpo.
Para o órgão, a
concausalidade equipara o caso a acidente de trabalho.
Doença Ocupacional
Na reclamação trabalhista,
a auxiliar contou que, depois de dois anos de trabalho, começou a sentir dores
nos punhos e que foi diagnosticada com a síndrome em grau grave.
Defendeu que havia adquirido a doença no desempenho das
atividades diárias e que fora dispensada sete meses após retornar de seu
afastamento previdenciário, razão pela qual pleiteou, de forma indenizatória, a
estabilidade acidentária.
Concausalidade
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM)
reconheceu o nexo de concausalidade da patologia e deferiu o pedido de
indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR),
contudo, reformou a sentença, por entender que a estabilidade acidentária só é
devida nos casos em que o trabalho é a única causa da doença.
Acidente de Trabalho
A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra
Delaíde Miranda Arantes, explicou que, uma vez reconhecido o nexo concausal
entre a doença e o trabalho desempenhado, resta caracterizado o acidente de
trabalho.
Com isso, a empregada tem direito à estabilidade
acidentária, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST. Ainda de acordo com
a ministra, o entendimento da Segunda Turma é de que o termo "relação de
causalidade" utilizado na súmula abrange também a concausalidade.
A decisão foi
unânime.
Fonte:
Processo: RR-1502-33.2016.5.11.0017. Blog Trabalhista
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!