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Nexo concausal garante estabilidade acidentária a empregada com Síndrome do Túnel do Carpo


Publicada em 15/10/2020 às 16:00h 


O termo concausa na legislação previdenciária ou a concausalidade, está consubstanciado na pluralidade de causas materiais prevista na determinação do acidente do trabalho, conforme preconiza o art. 21, inciso I da Lei 8.213/1991:


Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.


Muito embora o termo não esteja expresso no referido dispositivo legal, o fato é que a norma admite a atuação concorrente de outros fatores causais não relacionados ao trabalho, equiparando tal situação ao acidente causado exclusivamente pelo exercício do trabalho.


Como a doença ocupacional ou do trabalho (art. 20 da Lei 8.213/1991) é considerada acidente de trabalho, o conceito de concausa tem sido aplicado também na caracterização de doença ocupacional.


Neste sentido, o agravamento de lesões ou o prejuízo funcional decorrente de complicações de tratamento é considerado concausa e, por conseguinte, acidente de trabalho.


Sob este entendimento o TST reconheceu o acidente de trabalho de uma empregada que desenvolveu a síndrome do túnel do carpo, conforme abaixo.



Auxiliar de serviços com Síndrome do Túnel do Carpo tem direito à Estabilidade Acidentária


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma auxiliar de serviços gerais de um centro educacional profissional de Manaus (AM), cujo trabalho foi uma das causas para o desenvolvimento de síndrome do túnel do carpo.


Para o órgão, a concausalidade equipara o caso a acidente de trabalho.



Doença Ocupacional


Na reclamação trabalhista, a auxiliar contou que, depois de dois anos de trabalho, começou a sentir dores nos punhos e que foi diagnosticada com a síndrome em grau grave.


Defendeu que havia adquirido a doença no desempenho das atividades diárias e que fora dispensada sete meses após retornar de seu afastamento previdenciário, razão pela qual pleiteou, de forma indenizatória, a estabilidade acidentária.



Concausalidade


O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) reconheceu o nexo de concausalidade da patologia e deferiu o pedido de indenização.


O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), contudo, reformou a sentença, por entender que a estabilidade acidentária só é devida nos casos em que o trabalho é a única causa da doença.



Acidente de Trabalho


A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a doença e o trabalho desempenhado, resta caracterizado o acidente de trabalho. 


Com isso, a empregada tem direito à estabilidade acidentária, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST. Ainda de acordo com a ministra, o entendimento da Segunda Turma é de que o termo "relação de causalidade" utilizado na súmula abrange também a concausalidade.


A decisão foi unânime.



Fonte: Processo: RR-1502-33.2016.5.11.0017. Blog Trabalhista



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