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Membros da mesma família poderão sentar juntos nas igrejas em Porto Alegre


Publicada em 16/10/2020 às 18:00h 

Em virtude da pandemia do Covid -19 onde foram definidas várias regras de distanciamento social, a legislação no município de Porto Alegre previa que na realização de cultos, missas e demais cerimônias religiosas houvesse o distanciamento, mínimo, de 2 metros entre cada participante do culto. Embora parecendo um absurdo, legislação não excetuava os casos de membros da mesma família.


Portanto, ao rigor da lei, marido e mulher, pais e filhos, etc. deveriam sentar separados.


Diante desta situação ilógica, o diretor da M&M Contabilidade de Igrejas, Marcone Hahan de Souza, sugeriu ao Prefeito Municipal a alteração na legislação para corrigir o absurdo.


Tal sugestão foi acatada pelos órgãos municipais e, a partir de agora, os membros de uma mesma família poderão sentar juntos nos cultos, sem que a igreja esteja infringindo a legislação.


A nova disposição está contida no Decreto Municipal de Porto Alegre n. 20.761, de 16/10/2020, cujo texto completo encontra-se a seguir:


 

DECRETO No 20.761, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.


 

Altera o inc. III do art. 19, o caput e o § 3o do art. 42 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, para permitir familiares agrupados em missas, cultos e similares e liberar o ensino fundamental e médio.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica alterado o inc. III do art. 19 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 19. .....................................................................................

.................................................................................................

III - distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), exceto entre familiares, que podem sentar agrupados.

........................................................................................" (NR)

Art. 2o Ficam alterados o caput e o §3o do art. 42 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 42. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino superior em estabelecimentos públicos e privados, e as de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares.

.................................................................................................

§ 3o Ficam permitidas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio, profissional regular e educação de jovens e adultos, em estabelecimentos públicos e privados, desde que observados os protocolos sanitários específicos de que trata o Decreto no 20.747, de 1o de outubro de 2020 e o Calendário de Retomada das Atividades de Ensino.

 

........................................................................................" (NR)

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de outubro de 2020.

 

Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.

 

Registre-se e publique-se.

 


Carlos Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.



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