Em virtude da pandemia do Covid
-19 onde foram definidas várias regras de distanciamento social, a legislação
no município de Porto Alegre previa que na realização de cultos, missas e
demais cerimônias religiosas houvesse o distanciamento, mínimo, de 2 metros
entre cada participante do culto. Embora parecendo um absurdo, legislação não
excetuava os casos de membros da mesma família.
Portanto, ao rigor da lei,
marido e mulher, pais e filhos, etc. deveriam sentar separados.
Diante desta situação
ilógica, o diretor da M&M
Contabilidade de Igrejas, Marcone Hahan de Souza, sugeriu ao Prefeito
Municipal a alteração na legislação para corrigir o absurdo.
Tal sugestão foi acatada
pelos órgãos municipais e, a partir de agora, os membros de uma mesma família
poderão sentar juntos nos cultos, sem que a igreja esteja infringindo a
legislação.
A nova disposição está
contida no Decreto Municipal de Porto Alegre n. 20.761, de 16/10/2020, cujo
texto completo encontra-se a seguir:
DECRETO
No 20.761, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera o inc. III do art.
19, o caput e o § 3o do art. 42 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020,
para permitir familiares agrupados em missas, cultos e similares e liberar o
ensino fundamental e médio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e
o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei
Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica alterado o
inc. III do art. 19 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme
segue:
"Art. 19.
.....................................................................................
.................................................................................................
III - distanciamento
interpessoal mínimo de 2m (dois metros), exceto entre familiares, que podem
sentar agrupados.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2o Ficam alterados o
caput e o §3o do art. 42 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 42. Ficam suspensas
as atividades presenciais de ensino superior em estabelecimentos públicos e
privados, e as de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes,
culinária e similares.
.................................................................................................
§ 3o Ficam permitidas as
atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio, profissional
regular e educação de jovens e adultos, em estabelecimentos públicos e
privados, desde que observados os protocolos sanitários específicos de que
trata o Decreto no 20.747, de 1o de outubro de 2020 e o Calendário de Retomada
das Atividades de Ensino.
........................................................................................"
(NR)
Art. 3o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE, 16 de outubro de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da
Silveira, Procurador-Geral do Município.
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