As Igrejas que contratos empregados, com
registro em Carteira de Trabalho (CTPS) e que estes tem direito ao recebimento
do benefício do Salário-Família, devem ficar atentas que a continuidade do
recebimento, por parte do empregado, do benefício do Salário-Família está
condicionada à apresentação de:
a) comprovação de vacinação dos filhos e
equiparados até os 6 anos de idade. Quanto a comprovação de vacinação, esta é
anual, devendo ocorrer no mês de novembro;
b) comprovação de frequência escolar dos
filhos e equiparados a partir dos 4 anos de idade. Quanto a comprovação de
frequência escolar, ela é duas vezes por ano, nos meses de maio e novembro.
É de responsabilidade do empregado com CTPS
registrada (auxiliar de escritório, limpeza, segurança, etc.) a obrigação de
fornecer a documentação acima, e com isso preencher os requisitos para
percepção e manutenção do salário-família. Porém, embora não havendo previsão
legal que obrigue a Igreja de avisar, é importante que a Instituição comunique
tais regras aos seus empregados com antecedência, para agilizar o processo de
documentação. A referida comunicação pode ser feita através do quadro de
avisos, circulares ou até mesmo uma mensagem no contracheque do empregado, por
exemplo.
Portanto, a Igreja ou Instituição deverá
suspender, até a entrega da documentação, o pagamento do salário-família nos
casos em que o empregado não apresente a tempo as comprovações acima, nas datas
regulamentadas. Logo, tal pagamento e sua manutenção fica, condicionado à
apresentação de tais documentos.
O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?
Salário-Família é o benefício pago aos
trabalhadores com remuneração mensal de até R$ 1.503,25 (valor relativo ao ano
de 2021), para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou
inválidos
Neste ano de 2021, o valor mensal do
Salário-Família, por filho de até 14 anos incompletos ou inválidos, é de R$
51,27.
O benefício é pago mensalmente ao empregado,
pela Igreja à qual está vinculado, e a Igreja deduz do recolhimento das
contribuições previdenciárias sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do
Salário-Família não gera custos para a Igreja.
Outros detalhes:
a)São equiparados aos filhos, os enteados e
os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento;
b)Compreende a remuneração, para fins do
limite mensal de R$ 1.503,25, além do salário, os adicionais como horas extras,
comissões, adicional noturno, etc.;
c)Quem tem remuneração acima de R$ 1.503,25
mensal não tem direito ao recebimento do salário-família.
Base
Legal: § 2° do artigo 361 da IN INSS/PRES n° 077/2015 e art. 81 a 92 do Decreto
3.048/1999, elaborado pela M&M Assessoria Contábil.
Matéria atualizada em 10/11/2021 e em
14/02/2022
A
M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento
contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço
acessando
mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br
.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos na área de gestão
eclesiástica?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim
Informativo sobre Gestão Eclesiástica, clicando no link a seguir:
https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/?inscbol=1
e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!