DIRF deverá
ser enviada até 26/2/2021
Através da Instrução Normativa RFB
1.990/2020 (texto completo no final da matéria) foram estabelecidas
as regras sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte relativa ao ano-calendário de 2020 e a situações especiais
ocorridas em 2021 (DIRF 2021).
Estão obrigadas a apresentar a DIRF 2021, entre outras
hipóteses, as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram
rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si
ou como representantes de terceiros, inclusive.
A declaração deverá ser efetuada utilizando-se o
Programa Gerador da DIRF - PGD. O PGD é de uso obrigatório pelas fontes
pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da DIRF 2021 ou importação de dados, e será
aprovado por Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Coordenador-Geral
de Fiscalização e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil (RFB) em seu site na Internet.
A DIRF 2021 relativa
ao ano-calendário de 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e
três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, de 26 de fevereiro de 2021.
A seguir o texto completo da referida
Instrução Normativa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1990, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2020, seção
1, página 15)
Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte (Dirf).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVII e XXIV do
art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982,
no art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nos arts. 45 e 46 da Lei
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos arts. 16-A a 19 da Lei nº 8.668, de 25
de junho de 1993, nos arts. 60 a 63 e 65 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, nos arts. 9º a 11 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos
arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos
arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, nos arts. 11 e 28 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos
arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos
arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 27, 29
a 31 e 33 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482,
de 31 de maio de 2007, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no
art. 2º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, e no art. 10 do Decreto nº
6.761, de 5 de fevereiro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa
estabelece, a partir do ano-calendário de 2020, as regras relativas à Declaração
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 2º Deverão apresentar a Dirf:
I - as pessoas físicas e as jurídicas que
pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do
ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de
terceiros, inclusive:
a) os estabelecimentos matrizes de pessoas
jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as
isentas;
b) as pessoas jurídicas de direito público,
inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
c) as filiais, sucursais ou representações
de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) as empresas individuais;
e) as caixas, associações e organizações
sindicais de empregados e empregadores;
f) os titulares de serviços notariais e de
registro;
g) os condomínios edilícios;
h) as instituições administradoras ou
intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) os órgãos gestores de mão de obra do
trabalho portuário; e
II - as seguintes pessoas físicas e
jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) órgãos e entidades da Administração
Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução
Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos
incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de
janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive
vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e
domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou
remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de
valores referentes:
1. a aplicações em fundos de investimento
de conversão de débitos externos;
2. a royalties, serviços técnicos e de
assistência técnica;
3. a juros e comissões em geral;
4. a juros sobre o capital próprio;
5. a aluguel e arrendamento;
6. a aplicações financeiras em fundos ou em
entidades de investimento coletivo;
7. a carteiras de valores mobiliários e
mercados de renda fixa ou de renda variável;
8. a fretes internacionais;
9. a previdência complementar e Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
10. a remuneração de direitos;
11. a obras audiovisuais, cinematográficas
e videofônicas;
12. a lucros e dividendos distribuídos;
13. a cobertura de gastos pessoais, no
exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em
viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
14. aos rendimentos previstos no art. 1º do
Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto
sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos
específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e
15. aos demais rendimentos considerados
como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação
específica; e
d) pessoas físicas e jurídicas na condição
de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
§ 1º Os rendimentos a que se refere o item
14 da alínea "c" do inciso II do caput são relativos a:
I - despesas com pesquisas de mercado e com
aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e
conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito
desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de
destinos turísticos brasileiros, nos termos do inciso III do caput do art. 1º
da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;
II - contratação de serviços destinados à
promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, nos
termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
III - comissões pagas por exportadores a
seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº
9.481, de 1997;
IV - despesas com armazenagem, movimentação
e transporte de carga e com emissão de documentos, realizadas no exterior, nos
termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
V - operações de cobertura de riscos de
variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre
moedas e de preços de mercadorias (hedge), nos termos do inciso IV do caput do
art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VI - juros de desconto, no exterior, de
cambiais de exportação e comissões de banqueiros relativas a essas cambiais,
nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VII - juros e comissões relativos a
créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, nos
termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e
VIII - outros rendimentos pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no
exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).
§ 2º O disposto na alínea "c" do inciso II
do caput aplica-se, inclusive, aos casos de isenção ou de alíquota de 0% (zero
por cento).
§ 3º As Dirf dos serviços notariais e de
registros deverão ser apresentadas:
I - no caso de serviços mantidos
diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - nos demais casos, pelas pessoas
físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994,
mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no
§ 2º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que
tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se
referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos
efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
§ 5º Nos casos dos pagamentos realizados
pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios a que se refere o art. 33 da Lei nº 10.833,
de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações
acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução
Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 3º As informações relativas à retenção
do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas
jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, a que se
referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da
Lei nº 10.833, de 2003, deverão ser prestadas nas Dirf apresentadas por:
I - órgãos da Administração Pública Federal
direta;
II - autarquias e fundações da
Administração Pública Federal;
III - empresas públicas;
IV - sociedades de economia mista; e
V - demais entidades em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrarem a sua
execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (Siafi).
Parágrafo único. Nas Dirf apresentadas
pelos órgãos e entidades enumerados nos incisos do caput, deverão ser
informados também os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo
fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF
Art. 4º O Programa Gerador da Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf) é de uso obrigatório pelas
fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf ou
para importação de dados, e será aprovado por Ato Declaratório Executivo (ADE)
expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e disponibilizado pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet,
no endereço http://www.gov.br/receitafederal.
§ 1º O programa a que se refere o caput
será disponibilizado anualmente e deverá ser utilizado para a apresentação das
declarações relativas aos atos e fatos que deram origem aos fatos geradores que
ocorreram no ano-calendário anterior, e das declarações relativas ao ano
referência nos seguintes casos de situação especial:
I - extinção de pessoa jurídica em
decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
II - pessoa física que sair definitivamente
do País; e
III - encerramento de espólio.
§ 2º A utilização do PGD Dirf gerará
arquivo com a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente 1
(uma) declaração.
§ 4º O arquivo de texto importado pelo PGD
Dirf que for alterado deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 5º A Dirf deverá ser apresentada por
meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB na Internet, no endereço
informado no caput do art. 4º.
§ 1º A transmissão da Dirf será realizada
independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo, observado
que:
I - durante a transmissão dos dados, a Dirf
será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação; e
II - o recibo de entrega será gravado
somente nos casos de validação sem erros.
§ 2º No caso de transmissão da Dirf das
pessoas jurídicas, exceto das optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), é obrigatória a assinatura digital da declaração
mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no
caso de pessoa jurídica de direito público.
§ 3º A transmissão da Dirf efetuada com a
assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa
jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro
Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no
endereço informado no caput do art. 4º.
Art. 6º O arquivo transmitido pelo
estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 7º A Dirf deve ser apresentada até as
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano
subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
§ 1º No caso de extinção decorrente de
liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá
apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o
último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o
evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até
o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.
§ 2º A Dirf relativa ao ano-calendário de
ocorrência do fato deverá ser apresentada pela fonte pagadora pessoa física:
I - no caso de saída definitiva do País,
até a data da saída em caráter permanente;
II - no caso de saída temporária do País,
no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que a pessoa física
declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, hipótese em que
a saída será considerada definitiva; e
III - no caso de encerramento de espólio,
no mesmo prazo previsto no § 1º do caput.
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF
Art. 8º Os valores referentes a rendimentos
tributáveis, isentos ou com alíquota de 0% (zero por cento), de declaração
obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de
contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 9º O declarante deverá informar na
Dirf os seguintes rendimentos tributáveis e, se for o caso, os respectivos
imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, especificados nas
tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I, inclusive no caso de
isenção e de alíquota de 0% (zero por cento):
I - pagos ou creditados no País; e
II - pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu
próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros.
Art. 10. As pessoas obrigadas a apresentar
a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os
beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sido objeto de retenção na
fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês
do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, nos casos em
que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior ao estabelecido
no art. 27;
III - do trabalho sem vínculo empregatício,
de aluguéis e de royalties, nos casos em que o valor total pago durante o
ano-calendário seja superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não
tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
IV - de previdência complementar e de
planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida
Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que
não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
V - auferidos por residentes ou
domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0%
(zero por cento), observado o disposto no § 6º;
VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF,
caso o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de
moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por
serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios;
VII - de aposentadoria ou reforma, pagos
com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou caso o
beneficiário seja portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente
comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VIII - de dividendos e lucros, pagos a
partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou
empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total
anual pago seja igual ou superior ao estabelecido no art. 27;
IX - de dividendos e lucros pagos ao sócio,
ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP;
X - remetidos por pessoas físicas ou
jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais,
no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em
viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento, observado o disposto no §
6º;
XI - de honorários advocatícios de
sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos a que se refere o
caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que
forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;
XII - pagos às entidades imunes ou isentas
pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; e
XIII - pagos em cumprimento de decisões
judiciais, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos
pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo
§ 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º Com relação aos incisos VI e VII do
caput, deverá ser observado o seguinte:
I - se, no ano-calendário a que se referir a
Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos
de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser
informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual
tenha sido igual ou superior ao valor estabelecido no art. 27, incluído o 13º
(décimo terceiro) salário;
II - se, no mesmo ano-calendário, tiverem
sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos,
rendimentos que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a
renda, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em
função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado o beneficiário com
todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente
do valor mínimo anual; e
III - o IRRF deverá deixar de ser retido a
partir da data constante no laudo que atesta a moléstia grave.
§ 2º Com relação aos beneficiários
incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser
informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham
sido objeto de retenção.
§ 3º Com relação aos rendimentos referidos
no inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de
assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte
pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à
participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde e
discriminadas as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as
correspondentes a cada dependente.
§ 4º Fica dispensada a informação de
rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, de forma
individualizada, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do
capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa
jurídica, relativos ao código de receita 5706, em relação aos quais o IRRF, no
ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica dispensada a informação de
beneficiário dos prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506,
de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite da 1ª
(primeira)faixa da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física (IRPF) previsto no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
§ 6º Fica dispensada a inclusão dos
rendimentos a que se referem os incisos V e X do caput, e do IRRF a eles
relativo, cujo valor total anual tenha sido inferior ao estabelecido no art.
27.
Art. 11. Deverão ser informados na Dirf os
rendimentos tributáveis em relação aos quais:
I - tenha havido depósito judicial do
imposto sobre a renda ou de contribuições; e
II - não tenha havido retenção na fonte do
imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, com base no disposto no art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a
ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física,
deverão ser informados de forma discriminada.
Art. 12. A Dirf deverá conter as seguintes
informações, referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliados no País:
I - nome;
II - número de inscrição no CPF;
III - relativamente aos rendimentos
tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante
o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita,
que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, e os
valores dos rendimentos que não tenham sido objeto de retenção, desde que nas
condições e nos limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no
inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 10;
b) os valores das deduções, que deverão ser
informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência
complementar, inclusive entidades fechadas de natureza pública e Fapi,
dependentes ou pensão alimentícia;
c) o respectivo valor do IRRF;
d) no caso de pagamento dos rendimentos de
que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a informação
da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração
do IRRF e o valor pago ao advogado; e
e) os valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas
físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo,
negócios, serviço ou treinamento;
IV - relativamente às informações de
pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo
empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
a) o número de inscrição no CNPJ da
operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) o nome e número de inscrição no CPF do
beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente
menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir
a Dirf, seu nome e data de seu nascimento;
c) o total anual correspondente à
participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com discriminação das
parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente; e
d) o total anual correspondente ao
reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao
beneficiário titular e a cada dependente;
V - relativamente aos rendimentos pagos que
não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou que
tenham sido objeto de retenção sem o correspondente recolhimento, em razão de
depósito judicial do imposto ou de concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, com base no disposto no art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante
o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita,
mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das deduções,
discriminados conforme o disposto na alínea "b" do inciso III;
c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser
retido; e
d) o valor do IRRF que tenha sido
depositado judicialmente;
VI - relativamente à compensação de IRRF
com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em
cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo "Imposto Retido" do quadro
"Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal
diminuído do valor compensado;
b) nos campos "Imposto do Ano Calendário" e
"Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos
meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao
ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente ao mês cujo valor do
imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido
diminuído do valor compensado; e
VII - relativamente aos rendimentos isentos
e aos não tributáveis:
a) a parcela isenta de aposentadoria para
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a correspondente ao 13º
(décimo terceiro) salário;
b) o valor de diárias e ajuda de custo;
c) os valores dos rendimentos pagos a
título de previdência oficial e de pensão alimentícia e das deduções a eles
relativos, que deverão ser informados separadamente, conforme se trate de
pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
d) os valores de lucros e dividendos
efetivamente pagos ou creditados no ano-calendário, observado o limite
estabelecido no inciso VIII do caput do art. 10;
e) os valores dos rendimentos pagos ou
creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte,
exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do
caput do art. 10;
f) os valores das indenizações por rescisão
de contrato de trabalho, inclusive das decorrentes de Plano de Demissão
Voluntária (PDV), caso o montante total anual desses rendimentos seja igual ou
superior ao valor estabelecido no art. 27;
g) os valores do abono pecuniário;
h) os valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas
físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo,
negócios, serviço ou treinamento;
i) os valores das bolsas de estudo pagos ou
creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de
1981;
j) no caso dos beneficiários que se
aposentaram a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores pagos ou creditados
por entidade de previdência complementar a título de complementação de
aposentadoria, em relação aos quais não há obrigatoriedade da retenção do
imposto na fonte, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de 13º
(décimo terceiro) salário, no limite que corresponda aos valores das
contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de
janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos da Instrução Normativa RFB
nº 1.343, de 5 de abril de 2013; e
k) outros rendimentos do trabalho, isentos
ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual
ou superior ao valor estabelecido no art. 27.
§ 1º Deverá ser informada a soma dos
valores pagos em cada mês e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as
deduções correspondem aos valores relativos a:
I - dependentes;
II - contribuições para a Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III - contribuições para entidades de
previdência complementar domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujos ônus
tenham sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades
fechadas de previdência complementar de natureza pública; e
IV - pensão alimentícia paga em cumprimento
de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública
relativa a separação ou divórcio consensual, inclusive a prestação de alimentos
provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias,
deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos
isentos, deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente
paga, procedimento esse aplicado também em relação à respectiva retenção do
IRRF e às deduções.
§ 4º Relativamente ao 13º (décimo terceiro)
salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os
valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa
gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Deverá ser informado como rendimento
tributável:
I - 10% (dez por cento) do rendimento
decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de
terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por cento) do rendimento
decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel,
diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do
locador e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes
sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel
sublocado;
c) despesas pagas para a cobrança ou o
recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de
aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que
exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à
época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário
tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência complementar; e
V - 25% (vinte e cinco por cento) dos
rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por
residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País em
autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos
em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra
pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último dia útil da 1ª (primeira)
quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso V do §
5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da
América, pelo valor fixado para a data do pagamento, pela autoridade monetária
do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela
cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada para venda pelo BCB,
para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do
pagamento, e divulgada pela RFB.
§ 7º No caso de pagamento de valores em
cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de
18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf deverá conter informação relativa ao
valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor
Público (PSS).
§ 8º No caso de pagamento de Participação
nos Lucros ou Resultados (PLR), deverão ser informados o valor total pago
durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a
base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.
Art. 13. A Dirf deverá conter as seguintes
informações, relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliados no
País:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no CNPJ;
III - valores dos rendimentos tributáveis
pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou
crédito e por código de receita, que:
a) tenham sido objeto de retenção na fonte
do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que o correspondente
recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive em razão de decisão judicial; e
b) não tenham sido objeto de retenção na
fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de decisão
judicial; e
IV - respectivo valor do imposto sobre a
renda ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 14. Os rendimentos e o respectivo IRRF
deverão ser informados na Dirf:
I - da pessoa jurídica que tenha pagado a
outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens
relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de
renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários
emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia
emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou
viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de
refeições pelo sistema de refeições convênio; e
h) prestação de
serviços de administração de convênios; e
II - do anunciante que tenha pagado a
agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda
e publicidade.
Parágrafo único. O Microempreendedor
Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente
em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput fica dispensado
de apresentar a Dirf.
Art. 15. As pessoas jurídicas que tenham
recebido as importâncias de que trata o art. 14 deverão fornecer às pessoas
jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano-calendário subsequente
àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor
das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido,
relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 16. No caso previsto na alínea "h" do
inciso I do caput do art. 2º, a Dirf a ser apresentada pela instituição
administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por
fundo ou clube de investimentos e discriminar cada beneficiário, os respectivos
rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 17. O rendimento tributável de
aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha
servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 18. O declarante que tiver retido
valor do imposto ou de contribuições a maior de seus beneficiários em
determinado mês e tenha compensado a parcela excedente nos meses subsequentes,
de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o valor
retido; e
II - nos meses da compensação, o valor
devido do imposto ou das contribuições, na fonte, diminuído do valor
compensado.
Art. 19. O declarante que tiver retido
imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos
beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior,
o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 20. No caso previsto na alínea "c" do
inciso II do caput do art. 2º, a Dirf deverá conter as seguintes informações,
relativas aos beneficiários residentes e domiciliados no exterior:
I - Número de Identificação Fiscal (NIF)
fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;
II - indicador de pessoa física ou
jurídica;
III - número de inscrição no CPF ou no
CNPJ, se houver;
IV - nome da pessoa física ou nome
empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;
V - endereço completo (rua ou avenida,
número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província
etc.);
VI - país de residência fiscal, conforme
Anexo III desta Instrução Normativa;
VII - natureza da relação entre a fonte
pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme tabela constante do
Anexo II desta Instrução Normativa; e
VIII - relativamente aos rendimentos:
a) código de receita;
b) data de pagamento, remessa, crédito,
emprego ou entrega;
c) rendimentos brutos pagos, remetidos,
creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por
data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art.
10;
d) imposto retido, se for o caso;
e) tipo dos rendimentos, conforme previsto
nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), cujos códigos constam do Anexo II desta
Instrução Normativa; e
f) forma de tributação, conforme a tabela
constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O NIF será dispensado nos
casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o
exija, ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração
tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, da remessa, do pagamento,
do crédito, ou de outras receitas estiver dispensado desse número.
Art. 21. No caso de fusão, incorporação ou
cisão:
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou
extintas por cisão total deverão prestar informações referentes aos seus
beneficiários, relativas a fatos ocorridos de 1º de janeiro até a data do
evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes de fusão ou
cisão parcial e as novas empresas que resultarem de cisão total deverão prestar
as informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos a
partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica incorporadora e a
remanescente de cisão parcial deverão prestar informações dos seus
beneficiários, relativas a fatos ocorridos tanto anteriormente como
posteriormente à incorporação e cisão parcial, referentes a todo o
ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF
Art. 22. Para alterar a Dirf apresentada
anteriormente deverá ser apresentada Dirf retificadora por meio do programa
Receitanet, disponível no site da RFB na Internet, no endereço informado no
caput do art. 4º.
§ 1º A Dirf retificadora deverá ser
elaborada mediante a utilização do programa gerador do ano referência da
declaração original, contendo todas as informações anteriormente declaradas,
alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a
serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A Dirf retificadora de instituições
administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá
conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento
anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas
informações, conforme o caso.
§ 3º A Dirf retificadora substituirá
integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA DIRF
Art. 23. Depois de sua apresentação, a Dirf
será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:
I - "Em Processamento", no caso em que
tiver sido apresentada e que seu processamento não tenha sido finalizado;
II - "Aceita", no caso em que o
processamento tiver sido encerrado com sucesso;
III - "Rejeitada", no caso de identificação
de erros durante o processamento que exijam sua retificação;
IV - "Retificada", no caso em que tiver
sido substituída integralmente por outra; ou
V - "Cancelada", no caso em que tiver sido
cancelada, de forma a encerrar seus efeitos.
Art. 24. A RFB disponibilizará informação
referente às situações de processamento de que trata o art. 23, mediante
consulta em seu site na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da
declaração.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 25. O declarante ficará sujeito às
penalidades previstas na legislação vigente, nos termos da Instrução Normativa
SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nas seguintes hipóteses:
I - falta de apresentação da Dirf no prazo
fixado ou sua apresentação depois do referido prazo; ou
II - apresentação da Dirf com incorreções
ou com omissões.
§ 1º No caso de órgãos públicos da
administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as
penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do respectivo ente
da Federação a que pertençam.
§ 2º No caso de autarquias e fundações
públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em
unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se refere o caput serão
lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 26. Os declarantes deverão manter
todos os documentos contábeis e fiscais relacionados ao imposto sobre a renda
ou a contribuições retidos na fonte e as informações relativas a beneficiários
de rendimentos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre
a renda ou de contribuições pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da
apresentação da Dirf à RFB.
§ 1º Os registros e os controles de todas
as operações constantes na documentação comprobatória a que se refere o caput
deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação a que se refere o caput
deverá ser apresentada sempre que solicitada pela autoridade fiscalizadora.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput em
relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o
art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor mensal seja inferior ao limite da
1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do IRPF previsto no art. 1º da
Lei nº 11.482, de 2007.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Para a apresentação da Dirf, deve
ser considerado, a partir do ano-calendário de 2020, o valor pago durante o
respectivo ano-calendário igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil,
quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Art. 28. Para fins de apresentação da Dirf,
ficam aprovadas:
I - a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo
I);
II - as Tabelas Relativas a Rendimento de
Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
III - a Tabela de Códigos dos Países (Anexo
III).
Art. 29. A Coordenação-Geral de Fiscalização
(Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em
especial as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de
validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf.
Art. 30. Esta Instrução Normativa será
publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de
2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Fonte: Guia Tributário Online
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