A Lei Complementar 139/2011 instituiu
o parcelamento dos débitos apurados no âmbito do regime Simples Nacional.
Portanto, os débitos apurados na forma do Simples
Nacional poderão ser parcelados, respeitadas as disposições constantes na
Resolução do CGSN.
O prazo máximo de parcelamento será de até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
No tocante à Receita Federal as normas atuais de
parcelamento estão dispostas na Instrução Normativa RFB
1.508/2014.
São objeto do parcelamento débitos já vencidos e
constituídos na data do pedido, excetuadas as multas de ofício vinculadas que
poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
Somente podem ser parcelados débitos que não se encontrem
com exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional
- CTN.
É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos
passivos com falência decretada.
A concessão e a administração do parcelamento serão de
responsabilidade:
1) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito
em Dívida Ativa da União (DAU), ressalvado o disposto no item 3;
2) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
relativamente aos débitos inscritos em DAU, ressalvado o disposto no item 3; ou
3) do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação
aos débitos de ICMS ou de ISS.
Base Legal: art. 46 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 e
os citados no texto. Fonte: Portal Tributário.
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