Ficam regulamentados os procedimentos para a expedição de
autorização e para o exercício do serviço remunerado de transporte de
mercadorias com entrega e coleta mediante utilização de motocicletas, motonetas
e triciclos, denominado motofrete, no âmbito do Município de Porto Alegre.
Em atenção ao disposto na legislação
federal e estadual que disciplinam a matéria, os condutores deverão regularizar
da seguinte forma:
I - junto ao Município de Porto Alegre,
por meio de autorização municipal, a ser expedida pela Empresa Pública de
Transporte e Circulação (EPTC).
II - após o regular licenciamento e
emplacamento, junto ao Detran/RS, na categoria aluguel (placa vermelha);
A autorização municipal, referida
acima, será expedido individualmente por veiculo, em caráter personalíssimo,
temporário, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e
intransferível, possuindo validade na circunscrição do Município de Porto
Alegre.
São requisitos para a concessão da
autorização para o serviço de motofrete:
I - autorizatária Pessoa Jurídica:
a) possuir sede no Município de Porto
Alegre;
b) ter alvará de localização e
funcionamento, válido e regular;
c) ter registro na Junta Comercial,
Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul;
d) ter cópia autenticada dos documentos
de constituição da pessoa jurídica e suas alterações;
e) ter comprovante da situação
cadastral regular do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a ser obtido
junto à Receita Federal;
f) ter comprovante do endereço
profissional, por meio de documento emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;
g) ter certidões negativas de débitos
municipais, estaduais e federais;
h) ter certidões de regularidade do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
i) ter relação dos veículos que serão
utilizados para a prestação do serviço, com o devido Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV) para comprovação da propriedade e ano de
fabricação, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; e
j) ter cadastro dos condutores que
realizarão o serviço em favor da pessoa jurídica, com a apresentação dos
seguintes documentos:
1. apólice de seguro no valor mínimo de
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para acidente com morte ou invalidez
permanente, ocorridos durante a execução da atividade, relativamente a todos os
empregados que se utilizam de veículos de 2 (duas) rodas para o prestação do
serviço de motofrete;
2. certificado de aprovação no curso
especializado de motofrete, nos termos da normatização do Conselho Nacional de
Trânsito (Contran), relativamente a todos os motociclistas empregados
cadastrados pela pessoa jurídica;
3. cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), qualificação e registro do vínculo, de todos os
motociclistas empregados cadastrados pela pessoa jurídica;
4. relação de empregados do Sistema
Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - Guia de
Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social (SEFIP-GFIP);
II - autorizatária Pessoa Física:
a) ter cadastro do condutor, conforme
regulamentado por Decreto;
b) ter certidões negativas de débitos
municipais, estaduais e federais;
c) ter certidão de regularidade do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
d) ter cópia do Certificado de Registro
e Licenciamento do Veículo (CRLV) do veículo que será utilizado na prestação do
serviço, para comprovação da propriedade e ano de fabricação, e contrato de
comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; e
e) ter certificado válido de aprovação
no curso especializado de motofrete, nos termos da normatização do Conselho
Nacional de Trânsito (Contran).
Constituem requisitos para a utilização
de veículos para a execução do serviço atividade de motofrete, sem prejuízo de
outros requisitos previstos na legislação vigente:
I - a existência e pleno funcionamento
dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do art. 139-A da Lei
n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
II - o regular licenciamento e
emplacamento, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul
(Detran/RS), na categoria aluguel (placa vermelha);
III - a aprovação em vistoria semestral
que ateste que o veículo se encontra em plenas condições mecânicas, a ser
realizada pela EPTC ou pelo Detran/RS, conforme disposições do art. 4° da
Resolução n° 356 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e nas normatizações
do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) sobre o
registro, na categoria aluguel, de motocicletas, motonetas e triciclos, destinados
ao transporte remunerado de mercadorias - motofrete.
Os veículos destinados ao serviço de
motofrete deverão ter, no máximo, 7 (sete) anos de fabricação, conforme
disposto no art. 3°, parágrafo único, do Anexo I da Resolução n° 32 do Conselho
Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Cetran/RS).
A função de condutor de veículo do
serviço de motofrete somente poderá ser exercida pelos profissionais que
cumprirem os seguintes requisitos, nos termos das Resoluções n° 356 e n° 410 do
Contran e da Resolução n° 32/2010 do Cetran/RS:
I - possuir, no mínimo, 21 (vinte e um)
anos de idade;
II - encontrar-se habilitado, no
mínimo, há 2 (dois) anos na categoria A;
III - apresentar comprovante de
residência emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;
IV - apresentar certificado válido de
aprovação no curso especializado de motofrete, nos termos da normatização do
Contran;
V - apresentar apólice de seguro com o
valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para acidente com morte
ou invalidez permanente, ambos durante o exercício profissional de que trata
este Decreto, sem prejuízo do seguro obrigatório (DPVAT) ou pelos valores
estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho;
VI - estar vestido com colete de
segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação
do Contran.
Na execução do serviço remunerado de
transporte de mercadorias com entrega e coleta mediante utilização de
motocicletas, motonetas e triciclos (motofrete), deverão ser observados as
seguintes determinações, nos termos do art. 12 da Resolução n° 356 do Contran:
I - é proibido o transporte de
combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos, com exceção de
botijões de gás, com capacidade máxima de 13 (treze) quilos, e de galões
contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 (vinte) litros, desde que
com auxílio de sidecar;
II - o transporte de carga em sidecar
ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou
importadores dos veículos homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito
(Denatran), não podendo a altura da carga exceder o limite superior do assento
da motocicleta em mais de 40 (quarenta) centímetros;
III - é vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
É vedado às empresas e pessoas físicas
empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer
práticas que estimulem o aumento de velocidade, nos termos da Lei Federal
n° 12.436, de 6 de julho de 2011.
É vedado às empresas e pessoas físicas
empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas contratarem
motociclistas em desacordo com o estabelecido na legislação, sob pena de sua
responsabilização nos termos dos arts. 6° e 7° da Lei
Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009.
O exercício de atividade de motofrete
em desacordo com as normas estabelecidas constitui infração de trânsito e
ensejará a aplicação das penalidades dispostas na Lei n° 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (CTB):
I - no art. 230, incs. V, IX, X e XII;
II - no art. 231, incs. IV, V, VIII e X;
III - no art. 232; e
IV - no art. 244, incs. I, VIII e IX.
A regulamentação acima entrou em vigor em 30/11/2020.
Base Legal: Decreto (Município de Porto Alegre)N° 20.820, de 30 de
novembro de 2020, com adaptações no texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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