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Porto Alegre (RS) - Regulamentada a atividade de motofrete


Publicada em 02/12/2020 às 10:00h 


Ficam regulamentados os procedimentos para a expedição de autorização e para o exercício do serviço remunerado de transporte de mercadorias com entrega e coleta mediante utilização de motocicletas, motonetas e triciclos, denominado motofrete, no âmbito do Município de Porto Alegre.

Em atenção ao disposto na legislação federal e estadual que disciplinam a matéria, os condutores deverão regularizar da seguinte forma:


I - junto ao Município de Porto Alegre, por meio de autorização municipal, a ser expedida pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

II - após o regular licenciamento e emplacamento, junto ao Detran/RS, na categoria aluguel (placa vermelha);


A autorização municipal, referida acima, será expedido individualmente por veiculo, em caráter personalíssimo, temporário, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível, possuindo validade na circunscrição do Município de Porto Alegre.



São requisitos para a concessão da autorização para o serviço de motofrete:


I - autorizatária Pessoa Jurídica:


a) possuir sede no Município de Porto Alegre;

b) ter alvará de localização e funcionamento, válido e regular;

c) ter registro na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul;

d) ter cópia autenticada dos documentos de constituição da pessoa jurídica e suas alterações;

e) ter comprovante da situação cadastral regular do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a ser obtido junto à Receita Federal;

f) ter comprovante do endereço profissional, por meio de documento emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;

g) ter certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;

h) ter certidões de regularidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

i) ter relação dos veículos que serão utilizados para a prestação do serviço, com o devido Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para comprovação da propriedade e ano de fabricação, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; e

j) ter cadastro dos condutores que realizarão o serviço em favor da pessoa jurídica, com a apresentação dos seguintes documentos:


1. apólice de seguro no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para acidente com morte ou invalidez permanente, ocorridos durante a execução da atividade, relativamente a todos os empregados que se utilizam de veículos de 2 (duas) rodas para o prestação do serviço de motofrete;

2. certificado de aprovação no curso especializado de motofrete, nos termos da normatização do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), relativamente a todos os motociclistas empregados cadastrados pela pessoa jurídica;

3. cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), qualificação e registro do vínculo, de todos os motociclistas empregados cadastrados pela pessoa jurídica;

4. relação de empregados do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social (SEFIP-GFIP);



II - autorizatária Pessoa Física:


a) ter cadastro do condutor, conforme regulamentado por Decreto;

b) ter certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;

c) ter certidão de regularidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

d) ter cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) do veículo que será utilizado na prestação do serviço, para comprovação da propriedade e ano de fabricação, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; e

e) ter certificado válido de aprovação no curso especializado de motofrete, nos termos da normatização do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Constituem requisitos para a utilização de veículos para a execução do serviço atividade de motofrete, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação vigente:


I - a existência e pleno funcionamento dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do art. 139-A da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

II - o regular licenciamento e emplacamento, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS), na categoria aluguel (placa vermelha);

III - a aprovação em vistoria semestral que ateste que o veículo se encontra em plenas condições mecânicas, a ser realizada pela EPTC ou pelo Detran/RS, conforme disposições do art. 4° da Resolução n° 356 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e nas normatizações do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) sobre o registro, na categoria aluguel, de motocicletas, motonetas e triciclos, destinados ao transporte remunerado de mercadorias - motofrete.


Os veículos destinados ao serviço de motofrete deverão ter, no máximo, 7 (sete) anos de fabricação, conforme disposto no art. 3°, parágrafo único, do Anexo I da Resolução n° 32 do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Cetran/RS).


A função de condutor de veículo do serviço de motofrete somente poderá ser exercida pelos profissionais que cumprirem os seguintes requisitos, nos termos das Resoluções n° 356 e n° 410 do Contran e da Resolução n° 32/2010 do Cetran/RS:


I - possuir, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

II - encontrar-se habilitado, no mínimo, há 2 (dois) anos na categoria A;

III - apresentar comprovante de residência emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;

IV - apresentar certificado válido de aprovação no curso especializado de motofrete, nos termos da normatização do Contran;

V - apresentar apólice de seguro com o valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para acidente com morte ou invalidez permanente, ambos durante o exercício profissional de que trata este Decreto, sem prejuízo do seguro obrigatório (DPVAT) ou pelos valores estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho;

VI - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.



Na execução do serviço remunerado de transporte de mercadorias com entrega e coleta mediante utilização de motocicletas, motonetas e triciclos (motofrete), deverão ser observados as seguintes determinações, nos termos do art. 12 da Resolução n° 356 do Contran:


I - é proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos, com exceção de botijões de gás, com capacidade máxima de 13 (treze) quilos, e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 (vinte) litros, desde que com auxílio de sidecar;

II - o transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), não podendo a altura da carga exceder o limite superior do assento da motocicleta em mais de 40 (quarenta) centímetros;

III - é vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.


É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, nos termos da Lei Federal n° 12.436, de 6 de julho de 2011.


É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas contratarem motociclistas em desacordo com o estabelecido na legislação, sob pena de sua responsabilização nos termos dos arts. 6° e 7° da Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009.


O exercício de atividade de motofrete em desacordo com as normas estabelecidas constitui infração de trânsito e ensejará a aplicação das penalidades dispostas na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB):


I - no art. 230, incs. V, IX, X e XII;

II - no art. 231, incs. IV, V, VIII e X; 

III - no art. 232; e

IV - no art. 244, incs. I, VIII e IX.



A regulamentação acima entrou em vigor em 30/11/2020.


Base Legal: Decreto (Município de Porto Alegre)N° 20.820, de 30 de novembro de 2020, com adaptações no texto pela M&M Assessoria Contábil.



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