Comércios e serviços localizados na rua e
shopping, incluindo bares e restaurantes, poderão funcionar das 6h às 20h
A prefeitura publicou, em edição extra do
Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa) dessa quarta-feira, 2/12/2020, o decreto
20.828, que horas após foi republicado (o texto completo do referido Decreto,
inclusive com a versão da republicação, encontra-se no final desta matéria),
com novos regramentos para o combate ao coronavírus.
O horário do comércio de rua e shoppings
será ampliado, em relação ao decreto atual do município, e seguirá os mesmos
termos do governo do Estado, até as 20h. Já os restaurantes, bares e similares
terão horário mais restrito do que é hoje na Capital, até às 22h, caso o
decreto estadual mantenha este regramento.
O Município entende a intenção do Estado em
restringir o horário de funcionamento e concorda com o momento epidemiológico
da decisão, mas está atento às possibilidades de flexibilizações dessa medida
pela repercussão econômica negativa no setor.
A permanência em parques e praças também
deverá seguir a mesma regra do Governo do Estado, embora imponha dificuldades
práticas. A prefeitura solicitará que a fiscalização fique sob responsabilidade
da Brigada Militar. A Capital conta com mais de 600 praças e parques.
A seguir, o texto completo do referido Decreto
(versão da republicação).
REPUBLICAÇÃO.
DECRETO Nº 20.828, DE 2 DE
DEZEMBRO DE 2020.
Altera
os §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º, o caput do art. 11, o § 9º do art. 12, o inc.
XXXV e os §§ 5º, 6º e 11 do art. 13, o § 8º do art. 16, o § 3º do art. 17, o caput
e os incs. I e II do art. 19, o inc. I do § 3º do art. 21; inclui o art. 11-A,
o § 17 no art. 18, os incs. V e VI no § 3º do art. 21; e revoga o inc. XXXVII
do caput e o § 14 do art. 13 e os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 11 e 12 do art. 18,
todos do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para modificar os horários
de funcionamento de estabelecimentos e de atividades que menciona, vedar
aglomeração e permanência em espaços públicos, vedar uso de quadras esportivas
em parques e praças, limitar o uso de academias em condomínios, mudar a
capacidade para realização de missas, cultos e similares, alterar a ocupação
das mesas em restaurantes, bares, lancherias e similares e vedar a permanência
em pé nesses estabelecimentos, retira as permissões para realização de eventos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e
o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei
Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
alterados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º do Decreto nº 20.625, 23 de junho de
2020, conforme segue:
"Art. 8º
......................................................................................................................
§ 1º Os estabelecimentos
comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das
6h até às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não
possuem restrição de funcionamento.
§ 2º Os estabelecimentos
de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a
funcionar das 6h até às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais,
que não possuem restrição de funcionamento.
§ 3º Os estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam
autorizados a funcionar das 6h até às 20h, exceto os arrolados como permitidos
ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º Fica
alterado o caput do art. 11 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme
segue:
"Art. 11. Fica vedada a
aglomeração e a permanência em parques, praças e locais abertos ao público
sendo permitida apenas circulação e realização de exercícios físicos, observado
o distanciamento interpessoal mínimo de 1m (um metro), uso obrigatório de
máscara cobrindo boca e nariz e a lotação de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade.
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º Fica
incluído o art. 11-A ao Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 11-A. Fica vedada a
aglomeração em ambientes privados, devendo ser observada a distância mínima
interpessoal de 2m (dois metros) e as medidas de proteção individual.
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto neste artigo constitui crime, nos termos do art. 268
do Código Penal, além de acarretar a aplicação de multa prevista no inc. I do §
1º do art. 196 da Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde),
sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais."
Art. 4º Fica
alterado o § 9º do art. 12 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 12.
..............................
.................................
§ 9º O funcionamento das
atividades, estabelecimentos e serviços a que se refere o caput deste
artigo deve observar as regras previstas nos art. 21, 22, 23 e 25 deste
Decreto." (NR)
Art. 5º Ficam
alterados o inc. XXXV e os §§ 5º, 6º e 11 do art. 13 do Decreto nº 20.625, de
2020, conforme segue:
"Art. 13.
..............................
....................................
XXXV - quadras esportivas,
exceto em parques e praças.
....................................
§ 5º O funcionamento dos
restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares,
inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido, das 6h às
22h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos
simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.
§ 6º Após o horário
descrito no § 5º deste artigo, fica permitido o funcionamento dos restaurantes,
bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares exclusivamente
para tele-entrega (delivery), vedado o sistema de pegue-leve (take
away) e drive thru.
..................................
§ 11. O funcionamento das
quadras esportivas, inclusive em clubes sociais e condomínios, deve ser
realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de usuários
simultâneos, observadas as regras dos arts. 22 e 25 deste Decreto, e ainda:
.............................."
(NR)
Art. 6º Fica
alterado o § 8º do art. 16 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 16.
.............................
.................................
§ 8º Fica permitido o
funcionamento de casas noturnas, boates e similares exclusivamente para os
serviços de bar e restaurante, para aquelas que possuam alvará para a
atividade, observadas as regras dos §§ 5º e 6º do art. 13 e dos arts. 21, 22 e
25 deste Decreto, vedado o funcionamento de pista de dança e a permanência de
público em pé." (NR)
Art. 7º Fica
alterado o § 3º do art. 17 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 17.
.............................
.................................
4
§ 3º Fica permitida a
utilização da academia apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1
(uma) pessoa por vez ou por coabitantes da mesma residência, observadas as
regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber.
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 8º Fica
incluído o § 17 no art. 18 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 18.
.............................
..................................
§ 17 Excepcionalmente,
poderão ser autorizados eventos, mediante protocolos específicos, aprovados
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE), e pela
Secretaria Municipal de Saúde (SMS)." (NR)
Art. 9º Ficam
alterados o caput e os incs. I e II do art. 19 do Decreto nº 20.625, de
2020, conforme segue:
"Art. 19. Fica permitida a
realização de missas, cultos ou similares, observadas as regras de higienização
dos arts. 22 e 25 e as seguintes condições:
I - limite de 30 (trinta)
pessoas simultaneamente; ou
II - lotação não excedente
a 10% (dez por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de
proteção contra incêndio; e
..............................."
(NR)
Art. 10. Fica
alterado o inc. I e incluídos os incs. V e VI no § 3º do art. 21 do Decreto n.
20.625, de 2020, conforme segue;
"Art. 21.
............................
................................
§ 3º
..............................
I - ocupação das mesas
por, no máximo, 6 (seis) pessoas, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois
metros) entre as mesas;
.................................
V - vedada a permanência
de clientes em pé; 5
VI - proibição de música
que prejudique a comunicação entre clientes.
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam
revogados no Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020:
I - o inc. XXXVII do caput
e o § 14 do art. 13; e
II - os §§ 5º, 6º, 7º, 8º,
10, 11 e 12 do art. 18.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE, 2 de dezembro de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da
Silveira,
Procurador-Geral do Município.
Fonte:
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, com adaptações no texto pela M&M Assessoria
Contábil.
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