A partir de
agora, a habilitação para atuar no comércio exterior é concedida, regra geral,
de forma automática, por meio do sistema Habilita.
Entra em vigor em 1º de dezembro de 2020 a
Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, que trata da habilitação de declarantes
de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como as regras para
credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do
órgão.
Com o intuito de diminuir a burocracia e
facilitar o fluxo de mercadorias, a habilitação passa a ser concedida, via de
regra, de forma automática, através do sistema Habilita, localizado no Portal
Único do Comércio Exterior; e as pessoas físicas passam a ser dispensadas de
habilitação.
Outra mudança significativa foi a dilatação
do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de seis meses
para 12 meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado pode pedir a
habilitação automaticamente através do sistema Habilita.
A IN 1984/2020 também reúne legislação
espalhada em atos dispersos e a organiza de maneira mais simples, definindo de
maneira clara os papéis que cabem aos declarantes, responsáveis que atuam em
seu nome perante a Receita Federal e representantes autorizados.
A sistemática de habilitação Expressa,
Limitada e Ilimitada foi mantida, de acordo com as características das empresas
que requerem a habilitação e de sua capacidade financeira. Caso o responsável
queira aumentar o limite de sua habilitação, ele pode fazer o requerimento de
maneira automática pelo sistema Habilita, ou abrir um Dossiê Digital de
Atendimento, nos casos em que seja necessária a inclusão de documentos
comprobatórios de sua capacidade financeira que não possam ser acessados
automaticamente pelo sistema.
A habilitação automática busca agilizar o
processo e trazer simplificação para o usuário do comércio exterior, mas sem
abrir mão do controle aduaneiro e do combate a fraudes. A nova Instrução
Normativa se insere em um contexto de controle aduaneiro que prevê o
gerenciamento de risco integral do comércio exterior, atingindo as fases
pré-despacho, o despacho em si e as operações posteriores e prevendo regras
para uma melhor gestão das situações específicas.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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