O prazo de adesão ao Regime Optativo da Substituição Tributária
(ROT-ST), que será válido para o ano de 2021, será prorrogado até o dia 15 de
janeiro de 2021. Empresas de qualquer faixa de faturamento que ainda não
aderiram pelo regime de definitividade na cobrança do ICMS retido por
Substituição Tributária (ICMS-ST), ou seja, não é exigida a complementação e
nem permitida a restituição do imposto, ainda terão mais alguns dias para manifestar
interesse. A prorrogação será publicada por meio de Decreto no Diário Oficial
do Estado nos próximos dias quando o sistema será aberto novamente para adesão.
O ROT-ST já foi oferecido neste ano, mas para 2021 traz um avanço.
Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano, que estão na
obrigatoriedade do ajuste desde março de 2019, também poderão fazer a adesão se
desejarem. Empresas que não aderirem ao regime para 2021 passarão a realizar o
ajuste de complementação ou restituição.
Até o momento, 55% das empresas enquadradas na Substituição Tributária,
com faturamento acima de R$ 3,6 milhões por ano, já aderiram ao ROT-ST para
2021.
Empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou
não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do
ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração.
As empresas que aderiram ao Regime Optativo em 2020 devem renovar sua adesão
para o próximo ano. Para fazer a adesão, as empresas precisam acessar o portal
e-CAC, no site da Receita Estadual e manifestar interesse.
Entenda o ICMS-ST
As mudanças na apuração do ICMS-ST estão sendo implementadas após
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2016, que abrange
todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a
maior - ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao
preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do
valor pago a menor - quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço
final.
· O ICMS é um tributo que incide
sobre o preço de venda de mercadorias. Em combustíveis, alimentos e vestuário,
o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.
· A Substituição Tributária é um
mecanismo previsto em lei adotado por todos os Estados. Significa que em vez de
recolher o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria,
que passa a ser o "substituto tributário". Essa medida reduz a sonegação (todos
pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal.
· Para a cobrança do ICMS é
definido, por exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor
(PMPF). Trata-se da definição do preço médio que está sendo cobrado pelo
mercado num período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.
· Para outros produtos, como
material de construção, papelaria, tintas etc., normalmente a base de cálculo
da Substituição Tributária é obtida por meio da Margem de Valor Agregado (MVA)
- percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto
tributário (normalmente a indústria).
· Como esse preço é uma média de
mercado, há pontos de venda que "pagaram mais" ICMS e pontos que "pagaram
menos", conforme a variação do preço final cobrado pelo revendedor. Desde 2016,
há uma ampla discussão sobre a possibilidade de restituição do ICMS pago a
maior e de complementação do ICMS pago a menor, situação que motivou diferentes
ações judiciais nos Estados. Decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul têm demonstrado entendimento convergente ao do STF, possibilitando a
restituição ao contribuinte, mas também a complementação aos Estados.
Fonte: Ascom Sefaz RS.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!