A contribuição
sindical deixou de ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei
13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual alterou, dentre outros, os artigos
578, 579 e 582 da CLT, os quais estabelecem a liberdade do empregado em se
manifestar expressamente autorizando o desconto.
O art.
582 da CLT dispõe que o empregador só deve proceder o desconto em folha de
pagamento se houver autorização prévia e expressa do empregado.
Sem
dúvida que a alteração da lei causou muita preocupação para os sindicatos, que
tinham a garantia de que o expressivo valor da contribuição sindical descontada
em março, entraria na conta no mês de abril de cada ano, a fim de bancar os
custos operacionais da respectiva entidade.
Diante
de um cenário desfavorável, principalmente economicamente, os sindicatos foram
buscar alternativas a todo custo, de forma a restabelecer a obrigatoriedade do desconto
da contribuição sindical.
Contatos
com as empresas, ações judiciais com pedidos liminares, pedidos de pareceres de
grandes doutrinadores questionando a mudança imposta pela reforma trabalhista,
tentativas de acordos coletivos com determinadas empresas, enfim, qualquer meio
que pudesse amenizar este substancial impacto financeiro trazido pela não
obrigatoriedade do imposto sindical.
Logo
após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, foi publicada uma Nota Técnica
02/2018/GAB/SRT, datada de 16/03/2018, do então Secretário de Relações do
Trabalho Sr. Carlos Cavalcante de Lacerda, encaminhada à Federação
Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros nos Estados de São Paulo e Mato
Grosso do Sul, a qual dava entender, em suma, que os sindicatos poderiam impor
a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical de todos os
empregados da categoria por meio de assembleia geral, nos seguintes termos:
"Ante
ao exposto, esta Secretaria de Relações do Trabalho compreende que o
ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma leitura sistemática, permite o
entendimento de que, a anuência prévia e expressa da categoria a que se refere
os dispositivos que cuidam da contribuição sindical, pode ser consumada a
partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral, com o devido
respeito aos termos estatutários. (...)."
Segundo
o Ministério do Trabalho, a nota técnica, feita de forma isolada, não
possui validade jurídica porque não foi aprovada pela consultoria jurídica do
Ministério, a qual tem entendimento de que o participante de categoria
profissional deve se manifestar individualmente sobre o
desconto da contribuição sindical, não cabendo à categoria, por meio de
assembleia, decidir pelo trabalhador.
Diante
da polêmica causada ao publicar nota técnica contrária ao entendimento do
próprio Ministério, o Secretário foi exonerado do cargo no dia 03/04/2018.
Ainda
que se possa privilegiar a autonomia dada pela Reforma Trabalhista aos acordos
e convenções coletivas, considerando que estes têm prevalência sobre a lei,
conforme dispõe o art. 611-A da CLT, há que se ressaltar que dentre os direitos ali elencados, não
há menção sobre a contribuição sindical.
Não
obstante, vale ressaltar a proteção dada ao trabalhador pela própria Reforma,
quando da inclusão do art. 611-B da CLT, o qual estabelece que constituem
objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, cláusulas que visam suprimir ou reduzir direitos.
Dentre
os direitos mencionados pelo citado artigo, há dois que convém destacar:
a)
Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa
(inciso VII do citado artigo);
b)
Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o
direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou
desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho (inciso XXVI do citado artigo).
Como se
pode observar, a retenção arbitrária de um dia do salário do empregado sem sua
expressa autorização, através de aprovação em assembleia geral, constitui
violação à proteção do salário consubstanciado no disposto no inciso VII do
art. 611-B da CLT e, por consequência, configura cláusula ilícita de convenção
coletiva.
Na mesma
seara, a liberdade de associação profissional ou sindical, com o direito de não
sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto
salarial estabelecidos em convenção coletiva, disposta no inciso XXVI do art.
611-B da CLT, vem corroborar (duplamente) ao direito já garantido pelo art. 578
da CLT.
Não
obstante, o próprio STF decidiu, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
5794), a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu
a obrigatoriedade da contribuição sindical. Segundo o entendimento do STF
neste julgamento, não se poder admitir que a contribuição
sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição
determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma
entidade sindical.
Portanto,
em que pese a Reforma Trabalhista tenha outorgado substancial poder aos
sindicatos por meio dos acordos e convenções coletivas, na mesma proporção
estabeleceu limites para que este poder não seja exercido de forma a prejudicar
ou impor deveres além dos previstos legalmente, sob pena de incidir em
arbitrariedade, por abuso ou desvio de poder normativo.
Autor: Sergio
Ferreira Pantaleão / Blog Trabalhista
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