Prazo
de entrega vai até 05/04/2021
Independentemente das declarações a serem apresentadas à Receita
Federal do Brasil, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou
com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, detentoras de
bens e direitos no exterior, cujos valores somados, em 31 de dezembro, sejam
iguais ou superiores a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados
Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, devem informar ao
Banco Central do Brasil - BACEN - os ativos em moeda e os bens e direitos
possuídos fora do território nacional.
Nota: até 31.08.2020, o limite era de US$ 100.000,00 (cem mil
dólares dos Estados Unidos da América)
A partir da posição de 31 de março de 2011 e sem prejuízo da
DBE/Anual, as pessoas descritas ficam obrigadas a prestar declaração nas
datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os
bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia
igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos
Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
PRAZOS E FORMA DE ENTREGA
As declarações de bens e valores deverão ser prestadas ao Banco
Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros
no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet,
no endereço http://www.bcb.gov.br.
Para a declaração DBE/CBE Anual, o prazo de entrega com
data-base em 31 de dezembro de cada ano inicia-se em 15 de fevereiro às 18
horas e termina em 5 de abril do ano subsequente;
Para a declaração trimestral, os prazos são:
- a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no
período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho;
- a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no
período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro;
- a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro,
no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de
dezembro.
O QUE DEVE SER INFORMADO
As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades a
seguir indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a
moeda, o tipo e a característica do ativo:
I - depósito;
II - empréstimo em moeda;
III - financiamento;
IV - arrendamento mercantil financeiro;
V - investimento direto;
VI - investimento em portfólio;
VII - aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e
VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
As aplicações em Brasilian Depositary Receipts (BDR) devem ser
prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.
Os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem
informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
Retificação
Durante o prazo de entrega, é possível enviar declaração
retificadora, sem incidência de multa.
GUARDA DE DOCUMENTOS
Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo
prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a
documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco
Central do Brasil, quando solicitada.
DÚVIDAS
Para esclarecimento de dúvidas sobre a Declaração de Capitais
Brasileiros no Exterior ou para a solução de problemas relativos ao seu
preenchimento, o atendimento ao declarante será feito por meio do endereço
eletrônico cbe.desig@bcb.gov.br.
MULTA
A entrega da declaração fora do prazo sujeita o infrator à
aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil.
A Medida Provisória 2.224, de 04.09.2001, estabelece, em seu art. 1º, multa de
até R$ 250.000,00 no caso de não-fornecimento de informações regulamentares
exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a Capitais Brasileiros no
Exterior, bem como da prestação de informações falsas, incompletas, incorretas
ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação.
O art. 8º da Resolução CMN/BACEN 3.854/2010, define os
critérios para aplicação dessas multas, da seguinte forma:
I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do
valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por
cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou
incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a
declaração, o que for menor;
III - não prestação da declaração ou não apresentação da
documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações
fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a
declaração, o que for menor;
IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os
valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art.
1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito
a declaração, o que for menor.
Base Legal: Resolução CMN
3.854, de 27 de maio de 2010, site BACEN e as citadas no texto. Fonte:
Portal da Contabilidade.
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