Então,
dentro das ideias do Projeto Receita 2030, o Estado do RS alterou a
legislação do ICMS prevendo situações em que ocorre a presunção de fato gerador
de ICMS.
E
essa presunção de fato gerador de ICMS auxiliará os auditores fiscais no
embasamento legal dos autos de infração relacionados ao imposto estadual.
A presunção de fato gerador de ICMS
foi criada na Lei n. 15.576 de 29/12/2020 e regulamentada no dia
03/03/2021 pelo Decreto n. 55.777 de 02/03/2021 que altera o nosso
Regulamento de ICMS.
Então,
o que é essa presunção de fato gerador de ICMS?
O
artigo 3º-A do Livro I do Regulamento de ICMS do RS elenca uma série de
situações em que se presume a ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência
de ICMS.
E estas operações ou situações
ocorrem sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal
idôneo, através de inclusão
ou omissão de registros contábeis ou fiscais que
indiquem omissão de valores.
Então,
vamos elencar estas situações da contabilidade e da escrita fiscal das
empresas que podem indicar sonegação de ICMS:
1
- Ocorrência de saldo credor de caixa:
Saldo
credor de caixa, é uma ficção contábil, seria gastar mais dinheiro do que tem
na gaveta da empresa. Ou seja, a gaveta da empresa ficar negativa .
Não existe dinheiro negativo no
caixa da empresa!
Existe saldo bancário negativo, mas
saldo negativo de caixa NÃO!
Saldo credor de caixa é um
sinal que algo está muito errado na empresa!
É como escrever na contabilidade,
com todas as letras: ESTOU SONEGANDO!
Então,
ocorrendo essa situação na contabilidade da empresa, a Receita Estadual pode
presumir a ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência de ICMS
e lavrar um auto de lançamento por arbitramento.
2
- Falta de escrituração de pagamentos efetuados:
Bom,
ao invés de pagar com um dinheiro que não tenho e gerar um saldo credor de
caixa, posso não escriturar na contabilidade pagamentos que foram efetuados.
Se
a empresa vem sonegando e não emitindo notas fiscais, ela tem dinheiro na
realidade, mas não na contabilidade. Então, a falta de escrituração de
pagamentos efetuados também é uma hipótese de presunção de fato gerador de
ICMS.
Para
este arbitramento pela Receita Estadual os documentos comprobatórios de
pagamento que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
a)
na data do vencimento do respectivo título;
b)
na data de emissão do respectivo documento fiscal, quando não for emitida
duplicata.
3
- Manutenção no passivo da empresa de obrigações que já foram pagas:
Não tenho dinheiro na contabilidade para
pagar as contas, fornecedores, sócios, empréstimos .
Mas
na verdade, essas dívidas estão pagas, com o dinheiro que tenho frio, sem
emissão de notas fiscais.
Então,
ficam no passivo da empresa vários dívidas que já foram pagas.
A
empresa não tem essas dívidas, pois elas foram quitadas com dinheiro frio!
E
essa omissão de lançamento é uma presunção de fato gerador de ICMS!
4
- Suprimento de caixa sem comprovação de origem, ou quando o suprimento for
efetuado por terceiros, sem comprovação de origem e da efetiva entrega de
numerário:
Suprimento
de caixa é colocar dinheiro em espécie no caixa.
E
este é o famoso empréstimo de sócio, empréstimo de terceiro, em dinheiro para corrigir
um saldo credor, um saldo estourado de caixa.
Também enumeraria o
suprimento de caixa como uma forma contábil escandalosa de sonegação!
Então,
ocorrendo esta situação na contabilidade das empresas, a Fiscalização Estadual
pode presumir que houve sonegação de receitas e lavrar auto de infração.
5
- Existência de ativo oculto, cujo registro deveria ter ocorrido em período
compreendido no procedimento fiscal:
E
essa omissão é não contabilizar os ativos que foram adquiridos.
Por
exemplo, a empresa adquire um veículo e não contabiliza.
A
empresa tem um prédio e instalações comerciais de sua propriedade, cujo valor
contabilizado não condiz com a realidade física.
Ou
pior ainda, a empresa não contabiliza algumas de suas contas bancárias e
aplicações ..
Então,
essa omissão de lançamentos é uma presunção de fato gerador de ICMS que poderá
gerar um auto de infração para a empresa.
6
- Estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para
fins de inventário:
E
o estoque também é uma conta que pode demonstrar muitas coisas, se bem
analisado.
O
estoque das mercadorias ou matérias-primas deve ser levantado considerando o
custo de aquisição do produtos e deve ser utilizado o Método PEPS - primeiro a
entrar, primeiro a sair ou pelo critério do custo médio ponderado.
O
critério PEPS (Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair) pressupõe que os itens de
estoque comprados ou produzidos primeiros sejam vendidos em primeiro lugar e,
consequentemente, os itens que permanecerem em estoque no fim do período sejam
aqueles de forma mais recente comprados ou produzidos.
Mas
muitas empresas não tem critérios para aferição de seus estoques, nem muito
menos, softwares para esses controles.
E
o estoque é muitas vezes utilizado para ajustar diferença entre compra e venda
de mercadorias, para ajustar lucro ou prejuízo.
É
um item da contabilidade mais trabalhoso de ser verificado, mas como as "demais
situações" citadas, também pode ser uma presunção de sonegação da empresa.
7
- Valores creditados em instituições financeiras, em relação aos quais o
titular, pessoa física ou jurídica, não comprove, mediante documentação hábil,
a origem dos recursos utilizados nessas operações
Essa
é aquela situação em que depósitos que aparecem nas contas das empresas, ou na
conta dos sócios sem emissão de nota fiscal, sem origem.
Será
que foi o Papai Noel ou o Coelhinho da Páscoa???
Então,
essa situações também estão elencadas como uma presunção de fato gerador de
ICMS.
E
considera-se ocorrido o fato gerador no último do dia do período de apuração em
que se constatar o crédito efetuado pela instituição financeira.
8
- Valores recebidos ou informados por instituições financeiras, administradoras
de cartão de crédito e débito, entidades prestadoras de intermediação comercial
em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios
comerciais ou outra PJ detentora de informações financeiras:
Neste
item temos várias empresas que podem denunciar a sonegação fiscal de uma outra
empresa.
Uma
das mais conhecidas são as administradoras de cartão de crédito e débito, cujos
Estados e Municípios tem convênios e comparam a movimentação com as notas
emitidas pelas empresas.
E
agora com o auge do comércio eletrônico, além das administradoras de cartão de
crédito e débito, temos as informações pelos prestadores de intermediação
comercial em ambiente virtual.
9 - Valores que se encontrem
registrados em sistema de processamento de dados, em equipamentos de controle
fiscal ou em outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de
forma irregular, que serão apurados mediante a extração de dados neles
constantes:
Se
a empresa utilizar máquina não fiscal ou sistema (software) não fiscal,
os valores armazenados podem ser utilizados como receita omitida.
10
- Omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou à
utilização de serviços:
Empresas
que sonegam, muitas vezes omitem as compras de mercadorias ou prestação de
serviços contratados.
É
a regra do "recebo frio e pago frio"!
E
considera-se ocorrido o fato gerador no último do dia do período de apuração em
que se constatar a omissão do registro referente à entrada de mercadoria, bens
ou serviços.
11
- Omissão de registro referente à entrada de matérias-primas ou a outros
custos:
Semelhante
ao item anterior, neste caso alguns custos da produção são omitidos para
compensar o recebimento de receitas sem origem fiscal.
E
considera-se ocorrido o fato gerador no último do dia do período de apuração em
que se constatar a omissão do registro referente à entrada de mercadoria, bens
ou serviços, matérias-primas ou outros custos.
12
- Diferença de estoque, quando a quantidade apurada, com base em livros e
documentos fiscais ou contábeis, for divergente da escriturada no Registro de
Inventário da empresa ou da verificada em contagem física no estabelecimento do
contribuinte:
Então,
como já comentado no item 6, o estoque é uma parte sensível da contabilidade!
Quantos
são os estoques que batem com uma averiguação física nas pequenas empresas que
não estão devidamente informatizadas?
Presunção de fato gerador de
ICMS:
Então,
esta presunção do artigo 3º-A do Livro I do Regulamento de ICMS é relativa, ou
seja, não é absoluta.
O
contribuinte pode apresentar prova em contrário defendendo-se da autuação
fiscal.
A
apuração do ICMS poderá ser feita por arbitramento, ficando assegurada sua
contestação quando da impugnação ao lançamento fiscal.
E
sendo apurada a omissão de valores, se existirem elementos ou informações que
permitam identificar operações ou prestações isentas, não tributadas ou
sujeitas à substituição tributária, essas circunstâncias serão consideradas
para fins do cálculo do imposto.
E
serão aplicadas as alíquotas internas, de acordo com os produtos ou mercadorias
envolvidos.
Na
impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador,
presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia:
a)
do período de apuração;
b)
do mês;
c)
do exercício;
d)
do período fiscalizado.
Mais
novidades que vão ajudar neste processo de fiscalização pela Secretaria da
Fazenda do RS:
1
- Responsabilidade solidária:
Serão considerados solidariamente responsáveis com
o sujeito passivo (contribuinte, empresa) pelo
pagamento do ICMS, além de outros já previstos na legislação (artigo 14, Livro
I do RICMS):
a) os agentes prestadores de
serviços de intermediação
comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de
informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações
ou prestações sobre
as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita
Estadual;
b) os prestadores de serviços de
tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por
meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações
comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos
respectivos meios de pagamento, em
relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar
informações solicitadas pela Receita Estadual."
2
- Obrigação de prestar informações à Receita Estadual:
E
além dos contribuintes, deverão prestar informações à Receita Estadual,
referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios,
operações ou atividades, de terceiros:
a)
as empresas de transporte, públicas ou privadas;
b)
os síndicos, comissários, inventariantes, liquidatários;
c)
estabelecimentos gráficos;
d)
bancos, instituições ou intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes
ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB;
e)
funcionários públicos;
f)
estabelecimentos prestadores de serviços, intermediadores de serviços e de
negócios;
g)
bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou
indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato
gerador do imposto.
As
administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento
semelhante, além das obrigações previstas acima, deverão prestar, à
administração tributária estadual, informações que disponham a respeito dos
contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor
locatício.
E
as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e
demais estabelecimentos similares deverão informar à Receita Estadual as
operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos feitos por
meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
E
novidade, vigência a partir de 03/03/2021:
Também
deverão informar à Receita Estadual, as operações ou prestações que tenham
intermediado, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita
Estadual:
a)
os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente
virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de
leilões eletrônicos;
b)
os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a
realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o
gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente
virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento.
Fonte:
Escritório Dreher
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!