A partir de 01/04/2021 será implementado, de modo geral, nas operações
internas destinadas à industrialização ou comercialização, entre contribuintes,
o diferimento parcial do pagamento do ICMS (regra geral reduz a carga
tributária de 17,5% para 12%).
Não ocorrerá diferimento parcial nas saídas:
a) Beneficiadas por redução de
base de cálculo;
b) Destinadas a estabelecimento
inscrito no CGC/TE como produtor;
c) Para estabelecimento
destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento
especial, ou como contribuinte eventual;
d) Submetidas ao regime de
substituição tributária;
e) Destinadas à contribuinte
sob o Regime Especial de Fiscalização;
f) De energia elétrica;
g) Destinadas a MEI;
h) Das seguintes mercadorias (a
partir de 01/04/2021):
Número
|
Mercadoria
|
NBM/SH-NCM
|
1
|
Bobinas e chapas zincadas ou
estanhadas
|
7210
|
2
|
Tiras de chapas zincadas
|
7212
|
3
|
Bobinas e chapas finas a frio
|
7209
|
4
|
Bobinas e chapas finas a quente e
chapas grossas
|
7208 e 7225
|
5
|
Tiras de bobinas a quente e a frio
|
7211
|
6
|
Bobinas de aço inoxidável a quente e
a frio
|
7219
|
7
|
Tiras de aço inoxidável a quente e a
frio
|
7220
|
8
|
Produtos laminados planos, de outras
ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm
|
7225.11.00,
|
7225.19.00,
|
7225.50.10,
|
7225.50.90,
|
7225.91.00 e
|
7225.92.00
|
9
|
Produtos laminados planos, de outras
ligas de aço, de largura inferior a 600 mm
|
7226.11.00 e
|
7226.19.00
|
10
|
Tubos de aço sem costura
|
7304.31.10
|
7304.39.10
|
7304.39.90
|
7304.51.19 e
|
7304.59.19
|
Vale ressaltar, que a
responsabilidade pelo pagamento do referido ICMS Diferido fica transferida ao
destinatário da mercadoria, caso a finalidade da mercadoria seja alterada após
a aquisição, ou seja, se a mercadoria tiver como destino o uso e consumo ou
ativo imobilizado, o ICMS deverá ser regularizado.
A aplicação do
diferimento parcial fica condicionada a prova que o adquirente recebeu as
mercadorias. O adquirente da mercadoria com diferimento parcial poderá efetuar
a comprovação do recebimento das mercadorias de duas formas:
a) emitindo a CONTRANOTA (nf-e
de entrada para cada nf-e que receber com diferimento parcial); ou
b) efetuando a Registro de
Evento - "CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO"
Desta forma, o fornecedor deverá exigir do destinatário (cliente) a CONTRANOTA
ou o registro de evento "CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO".
1 - Emissão da NF-e:
A Nota Fiscal deverá ser emitida com a alíquota de 17,5%, porém com a
carga tributária será de 12% (o ICMS a ser destacado deverá representar a
alíquota de 12%).
Exemplo: Cálculo do ICMS
em operação com Diferimento Parcial
Valor da Mercadoria = R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS = 17,5%
Valor do ICMS da operação =17,5% de R$ 1.000,00= R$ 175,00
Percentual do ICMS diferido = 31,43%
Valor do ICMS diferido= 31,43% de R$ 175,00 = R$ 55,00
Valor do ICMS devido = R$ 175,00 - R$ 55,00 = R$ 120,00
O valor do ICMS da operação é R$ 175,00, mas a legislação permite o
diferimento parcial de 31,43% deste valor, sendo devido o ICMS no valor de R$
120,00, que corresponde à diferença do ICMS da operação (R$ 175,00) e a parcela
do ICMS diferido (R$ 55,00).
CST do ICMS :
51
cBenef: RS052158
Os valores do exemplo citado acima devem ser informados na NF-e conforme
abaixo:
<ICMS>
<ICMS51>
<orig>0</orig>
<CST>51</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>1000.00</vBC>
<pICMS>17.50</pICMS>
<vICMSOp>175.00</vICMSOp>
Valor do ICMS da Operação ( Valor como se não tivesse o diferimento)
<pDif>31.43</pDif >
Percentual de diferimento
<vICMSDif>55.00</vICMSDif> Valor do ICMS diferido
<vICMS>120.00</vICMS> Valor do ICMS realmente devido
<ICMS51>
A informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor
seguido do correspondente dispositivo legal deve ser informado na tag infCpl.
Segue exemplo:
<infAdic>
<infCpl>Mercadoria adquirida
para comercialização em operação com diferimento parcial do imposto no valor de
R$ 55,00 ( 31,43% de R$ 175,00) nos termos do Livro III Art 1º-K do
Decreto n° 37.699/97 (RICMS/RS). </infCpl>
Sugerimos que entre em contato com o Suporte de TI da sua empresa para
verificar se o sistema de emissão de nf-e está adequado para as novas
exigências.
Dicas Quando das Saídas:
· Verifique qual é a
finalidade de seus clientes, nas saídas internas;
· Se for para comercialização
ou industrialização, efetue o diferimento.
· Lembre-se: a carga
tributária interfere no preço de venda, e seu cliente poderá estar questionando
isso;
· Converse com o programador
para que emita a nota fiscal de acordo com as orientações do Manual de
Operações das NF-e (01/04/2021);
· Verifique o cbenef a ser
utilizado;
· Lembre-se: o seu diferimento
está condicionado a prova que o adquirente recebeu a mercadoria (contranota ou
registro de evento) - Monitore
Dicas Quando das
Entradas:
· Atenção na hora da Compra:
· Se for categoria geral,
lembre-se, o seu crédito será menor do que era habitualmente (carga tributária
12%)
· Na nota fiscal, continuará vindo
alíquota de 17,5%, porém agora com ICMS diferido
· Verifique a CST 51
· Verifique se o ICMS foi destacado
corretamente;
· Cuidado se mudar a finalidade
para uso e consumo ou Ativo Imobilizado - o ICMS diferido deverá ser
regularizado;
· Lembre-se: precisa efetuar o
Registro de Eventos de TODAS as notas que vieram com diferimento, ou fazer as contranotas
(Geral e Simples Nacional);
· Converse com o programador,
caso não tenha, para implantar o Sistema de Registro de Eventos da NF-e
*Diferimento Parcial
O diferimento parcial é uma técnica de tributação que transfere a responsabilidade
pelo pagamento de uma parcela do imposto devido na operação para uma etapa
posterior. A medida implementada, pelo fisco gaúcho autoriza que o diferimento
parcial do ICMS seja aplicado nas operações com mercadorias destinadas à
industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos
inscritos no CGC/TE, garantindo mais competitividade às empresas do Estado.
Base Legal: Decreto (RS) 55.797/2021,
com texto editado pela M&M
Assessoria Contábil
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