Institucional Consultoria Eletrônica

Novo Diferimento Parcial do ICMS/RS a partir de 01/04/2021


Publicada em 31/03/2021 às 12:00h 


A partir de 01/04/2021 será implementado, de modo geral, nas operações internas destinadas à industrialização ou comercialização, entre contribuintes, o diferimento parcial do pagamento do ICMS (regra geral reduz a carga tributária de 17,5% para 12%).

Não ocorrerá diferimento parcial nas saídas:

a)  Beneficiadas por redução de base de cálculo;

b)  Destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor;

c)  Para estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

d)  Submetidas ao regime de substituição tributária;

e)  Destinadas à contribuinte sob o Regime Especial de Fiscalização; 

f)   De energia elétrica;

g)  Destinadas a MEI;

h)  Das seguintes mercadorias (a partir de 01/04/2021):


Número

Mercadoria

NBM/SH-NCM

1

Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas

7210

2

Tiras de chapas zincadas

7212

3

Bobinas e chapas finas a frio

7209

4

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas

7208 e 7225

5

Tiras de bobinas a quente e a frio

7211

6

Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

7219

7

Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

7220

8

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de  largura igual ou superior a 600 mm

7225.11.00,

7225.19.00,

7225.50.10,

7225.50.90,

7225.91.00 e

7225.92.00

9

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm

7226.11.00 e

7226.19.00

10

Tubos de aço sem costura

7304.31.10

7304.39.10

7304.39.90

7304.51.19 e

7304.59.19


Vale ressaltar, que a responsabilidade pelo pagamento do referido ICMS Diferido fica transferida ao destinatário da mercadoria, caso a finalidade da mercadoria seja alterada após a aquisição, ou seja, se a mercadoria tiver como destino o uso e consumo ou ativo imobilizado, o ICMS deverá ser regularizado.

A aplicação do diferimento parcial fica condicionada a prova que o adquirente recebeu as mercadorias. O adquirente da mercadoria com diferimento parcial poderá efetuar a comprovação do recebimento das mercadorias de duas formas:

a)  emitindo a CONTRANOTA (nf-e de entrada para cada nf-e que receber com diferimento parcial); ou

b)  efetuando a Registro de Evento - "CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO"

Desta forma, o fornecedor deverá exigir do destinatário (cliente) a CONTRANOTA ou o registro de evento "CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO".


1 - Emissão da NF-e:

A Nota Fiscal deverá ser emitida com a alíquota de 17,5%, porém com a carga tributária será de 12% (o ICMS a ser destacado deverá representar a alíquota de 12%).


Exemplo: Cálculo do ICMS em operação com Diferimento Parcial

Valor da Mercadoria = R$ 1.000,00     

Alíquota do ICMS = 17,5%      

Valor do ICMS da operação =17,5% de R$ 1.000,00= R$ 175,00

Percentual do ICMS diferido = 31,43%

Valor do ICMS diferido= 31,43% de R$ 175,00 = R$ 55,00

Valor do ICMS devido = R$ 175,00 - R$ 55,00 = R$ 120,00

O valor do ICMS da operação é R$ 175,00, mas a legislação permite o diferimento parcial de 31,43% deste valor, sendo devido o ICMS no valor de R$ 120,00, que corresponde à diferença do ICMS da operação (R$ 175,00) e a parcela do ICMS diferido (R$ 55,00).

CST do ICMS : 51                          

cBenef: RS052158

Os valores do exemplo citado acima devem ser informados na NF-e conforme abaixo:

<ICMS>

<ICMS51>

<orig>0</orig>

<CST>51</CST>

<modBC>3</modBC>

<vBC>1000.00</vBC>

<pICMS>17.50</pICMS>

<vICMSOp>175.00</vICMSOp> Valor do ICMS da Operação ( Valor como se não tivesse o diferimento)

<pDif>31.43</pDif > Percentual de diferimento

<vICMSDif>55.00</vICMSDif> Valor do ICMS diferido

<vICMS>120.00</vICMS> Valor do ICMS realmente devido

<ICMS51>

A informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor seguido do correspondente dispositivo legal deve ser informado na tag infCpl. Segue exemplo:

<infAdic>

<infCpl>Mercadoria adquirida para comercialização em operação com diferimento parcial do imposto no valor de R$ 55,00 ( 31,43% de R$ 175,00) nos termos do Livro III Art 1º-K  do Decreto n° 37.699/97 (RICMS/RS). </infCpl>

Sugerimos que entre em contato com o Suporte de TI da sua empresa para verificar se o sistema de emissão de nf-e está adequado para as novas exigências.


Dicas Quando das Saídas:

·  Verifique qual é a finalidade de seus clientes, nas saídas internas;

·  Se for para comercialização ou industrialização, efetue o diferimento.

·  Lembre-se: a carga tributária interfere no preço de venda, e seu cliente poderá estar questionando isso;

·  Converse com o programador para que emita a nota fiscal de acordo com as orientações do Manual de Operações das NF-e (01/04/2021);

·  Verifique o cbenef a ser utilizado;

·  Lembre-se: o seu diferimento está condicionado a prova que o adquirente recebeu a mercadoria (contranota ou registro de evento) - Monitore


Dicas Quando das Entradas:

·  Atenção na hora da Compra:

·  Se for categoria geral, lembre-se, o seu crédito será menor do que era habitualmente (carga tributária 12%)

·  Na nota fiscal, continuará vindo alíquota de 17,5%, porém agora com ICMS diferido

·  Verifique a CST 51

·  Verifique se o ICMS foi destacado corretamente;

·  Cuidado se mudar a finalidade para uso e consumo ou Ativo Imobilizado - o ICMS diferido deverá ser regularizado;

·  Lembre-se: precisa efetuar o Registro de Eventos de TODAS as notas que vieram com diferimento, ou fazer as contranotas (Geral e Simples Nacional);

·  Converse com o programador, caso não tenha, para implantar o Sistema de Registro de Eventos da NF-e


*Diferimento Parcial

O diferimento parcial é uma técnica de tributação que transfere a responsabilidade pelo pagamento de uma parcela do imposto devido na operação para uma etapa posterior. A medida implementada, pelo fisco gaúcho autoriza que o diferimento parcial do ICMS seja aplicado nas operações com mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, garantindo mais competitividade às empresas do Estado.



Base Legal: Decreto (RS) 55.797/2021, com texto editado pela M&M Assessoria Contábil




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