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Simples Gaúcho: entenda as mudanças para as pequenas empresas


Publicada em 06/04/2021 às 10:00h 


Sabia que o Simples Gaúcho recentemente passou por algumas mudanças? Saiba tudo sobre as peculiaridades e alterações dessa variação do Simples Nacional!

Você sabe o que é o Simples Gaúcho e quais foram as suas mudanças recentes?


Antes de falar sobre ele, primeiro é importante ter clareza sobre como se caracteriza o Simples Nacional.


Segundo a definição da própria Receita Federal, Simples Nacional é a abreviação para o "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte".


Portanto, como o próprio nome indica, ele se refere a um regime de tributação diferenciado, voltado aos micro e pequenos negócios.


A seguir, saiba mais sobre as vantagens e características desse modelo, além das particularidades e mudanças sofridas pelo Simples Gaúcho, que é próprio para as empresas do Rio Grande do Sul!



Quais são as vantagens do Simples Nacional?


Regulado pela Lei Complementar nº 123, de 2006, o Simples Nacional é um regime de arrecadação em que o recolhimento de tributos ocorre de maneira unificada.


Isso significa que uma única alíquota de contribuições é aplicada sobre a receita, garantindo mais facilidades às empresas que têm que lidar com suas obrigações.


Além disso, com a unificação, os negócios podem ser beneficiados com uma redução de até 40% na carga tributária.


Há também a redução dos custos trabalhistas, uma vez que a contribuição do INSS Patronal na folha de pagamento (que é de 20%) torna-se dispensável no Simples.



E quais são os impostos incluídos no Simples Nacional?


As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem emitir mensalmente o Documento de Arrecadação Simplificada (DAS).

Trata-se de um documento único para arrecadação, que dependendo da atividade da empresa, pode conter as seguintes contribuições:

·  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

·  Contribuição para o PIS/Pasep;

·  Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

·  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

·  Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);

·  Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

·  Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

·  Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

Como os Estados e os Municípios têm participação obrigatória no Simples Nacional, não é preciso efetuar o pagamento em guia separada do imposto municipal ou estadual.


Apesar disso, não são dispensados o cadastro estadual e municipal às organizações, ou seja, a inscrição estadual e a inscrição municipal.


Como mencionamos na introdução, o Simples Nacional é voltado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Contudo, para se enquadrar nele, alguns requisitos são necessários.


Em relação à natureza jurídica, o negócio precisa ser uma sociedade simples, empresário individual, sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada.


Já em relação à receita bruta, é preciso observar o limite máximo anual previsto em Lei. Para as MEs, ela deve ser igual ou menor que R$ 360 mil. No caso das EPPs, maior que R$ 360 mil e menor ou igual a R$ 4,8 milhões.



O que é Simples Gaúcho?


No caso do Simples Gaúcho, as empresas que estão estabelecidas no Rio Grande do Sul podem desfrutar de ainda mais benefícios.


Isso porque, no estado, aqueles enquadrados no Simples Nacional ainda têm direito à isenção do ICMS.


Dessa maneira, além do alívio na carga tributária garantida pela própria modalidade, os empresários ainda podem ter mais uma obrigação eliminada.


Essa diferenciação em relação às demais unidades federativas é garantida pela Lei Estadual 13.036/2008.


Contudo, vale ressaltar que a retirada do ICMS é voltada apenas aos optantes do Simples Nacional que tenham receita bruta acumulada igual ou menor que R$ 360 mil nos 12 meses anteriores à apuração.


Anteriormente, outras faixas de valores eram previstas para o benefício, com redução gradativa da alíquota. Porém, o Simples Gaúcho passou por mudanças recentes que retiraram essa possibilidade. Saiba mais sobre elas no próximo item.



O que foi alterado no Simples Gaúcho?


No dia 29 de dezembro de 2020, a publicação da Lei nº 15.576/2020 no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul gerou mudanças nas alíquotas do Simples Gaúcho.


O novo texto promoveu alterações na Lei Estadual 13.036/2008, voltadas à redução ou eliminação do ICMS para os negócios enquadrados no Simples Nacional.


De acordo com o artigo 37 da nova legislação, aqueles com receita bruta acumulada de R$ 360 mil (nos 12 meses anteriores ao período de apuração) continuam tendo direito à isenção do ICMS.


Quando essa receita for superior ao limite, não existem mais previsões de redução do valor do imposto, uma vez que, anteriormente, os optantes do Simples Nacional que ultrapassavam esse montante tinham garantia a uma redução gradativa.


Antes da decisão, aqueles com receita bruta acumulada entre R$ 360 mil e R$ 720 mil podiam ter uma redução de 40% do ICMS. A porcentagem era reduzida gradativamente conforme a faixa da receita ia aumentando, até o limite de R$ 3.600.000,00, em que era prevista uma diminuição de 3%.



Fonte: Prosoft



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