Trabalhador admitiu que não parava a hora
completa para adiantar as viagens no caminhão
A Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso ordinário
interposto por uma empresa condenada na primeira instância ao pagamento do
intervalo intrajornada de um ajudante de caminhão. O entendimento do colegiado
foi que a mesma não poderia ser penalizada, já que o empregado deixava de
usufruir o intervalo de uma hora para repouso e alimentação com
intuito de adiantar sua viagem. Por unanimidade, os magistrados acompanharam o
voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos.
Na petição inicial, o
trabalhador disse que foi admitido pela empresa em 1º de setembro de
2006, para exercer a função de ajudante de caminhão, sendo dispensado sem
justa causa no dia 5 de maio de 2017. Alegou que trabalhava de segunda a
sexta-feira e feriados, das 5h às 21h, e três vezes por semana, das 5h às 14h,
sem intervalo integral para refeição. Disse que usava de 30 a 40
minutos de intervalo intrajornada, comendo dentro do caminhão com ele
parado. Assim, postulou o pagamento das horas extras pela supressão
do intervalo intrajornada.
Descanso
O juízo de origem julgou
procedente em parte o pedido para condenar a empresa a pagar o intervalo intrajornada
suprimido com reflexos nos repousos remunerados, nos 13º Salários,
nas férias com 1/3, no aviso-prévio e no FGTS, com 40%.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu, alegando não haver qualquer
ordem para que o trabalhador deixasse de gozar
seu intervalo intrajornada.
Ao analisar o caso, a relatora
do acórdão, desembargadora Maria das Graças Paranhos, fundamentou seu voto no
depoimento de uma testemunha e do próprio trabalhador, já que ele admitiu não
haver proibição para usar o intervalo intrajornada integral. "Logo,
se não usufruía do intervalo de uma hora para repouso e alimentação,
é porque tinha a pretensão de adiantar a viagem. Em consequência, não pode a
empresa ser penalizada, com a condenação ao pagamento
do intervalo intrajornada", concluiu a magistrada. Ela observou,
ainda, que nos registros de ponto juntados aos autos há marcação de intervalo intrajornada,
pré-assinalado, o que é permitido pelo artigo 74, §2º, da CLT.
Os desembargadores da Segunda
Turma do TRT 1, por unanimidade, acompanharam o voto e deram provimento ao
recurso da empresa, para excluir da condenação o pagamento de horas extras referentes
ao intervalo intrajornada e reflexos. Com a inversão do ônus da
sucumbência, foi estipulada custas pelo trabalhador no valor de R$900, mas ele
não precisará arcar com essa despesa por ser beneficiário da gratuidade de
justiça.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ) / Guia Tributário Online,
com "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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