Acidente
do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa
e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a
perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
De acordo com o art. 20
da Lei 8.213/1991, consideram-se, também, como acidente do trabalho:
1)
Doença profissional: assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social;
2)
Doença do trabalho: assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item 1
acima.
A relação de agentes
patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho estão
relacionadas no anexo II do Regulamento da Previdência Social - RPS
(Decreto 3.048/1999).
Situações
Equiparadas a Acidente do Trabalho
O art. 21 da Lei 8.213/91 dispõe
as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho:
1 - O acidente ligado ao
trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
2 - O acidente sofrido pelo
segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) Ato
de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho;
b)
Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c) Ato
de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) Ato
de pessoa privada do uso da razão;
e) Desabamento,
inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior;
3 - A doença proveniente
de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
4 - O acidente sofrido
pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;
a) Na
execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) Na
prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) Em
viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) No
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos períodos destinados a
refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado
no exercício do trabalho.
Veja situações em que a Justiça
do Trabalho equiparou a doença profissional ou ocupacional como acidente:
RECURSO
DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DOENÇA
OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. O Tribunal Regional concluiu, com lastro nos
elementos de prova, notadamente a prova pericial, que ficou comprovado o nexo
concausal entre as atividades laborais executadas pela Reclamante e a doença
que a acometeu, bem como a culpa, por omissão, da empresa, decorrente do
descuido em zelar pela segurança física da empregada. Diante desse
contexto, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria
possível averiguar a tese recursal de que, além de não estar evidenciada a
culpa patronal, não haviam sido comprovados o nexo causal e o dano efetivamente
sofrido, o que é vedado pela Súmula n.º 126 desta Casa. (...). (RR - 47300-78.2008.5.12.0046,
Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de
Julgamento: 21/11/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018).
RECURSO
DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...). 2. DOENÇA OCUPACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. (...). O dano material, na
lição de Maria Helena Diniz, é a lesão concreta que afeta um interesse relativo
ao patrimônio da vítima, ou seja, é o prejuízo sofrido em razão do
acidente de trabalho, passível de avaliação pecuniária. (...). Consoante
dispõe o art. 402 do CCB, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas
ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que
causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa
os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano.
O art. 950 do CCB disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes,
tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização
também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância
do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. No
caso, o TRT consignou que o laudo pericial médico constatou que a perda
auditiva se deu em 30% e determinou que fosse mantida a indenização por dano
material calculada com base na última remuneração auferida pelo Reclamante e
fixada no percentual de 30%. Os elementos e os parâmetros
estabelecidos na decisão regional não evidenciam a violação do artigo 950 do
Código Civil. Por fim, registre-se, que a tese de que houve incapacidade total
do Reclamante para o exercício de suas atividades, esbarra no óbice da Súmula
126/TST, pois necessitaria do revolvimento de fatos e provas. Agravo de
instrumento não provido. (AIRR - 210900-37.2006.5.02.0432 , Relator Ministro:
Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 03/02/2017).
Veja também situações em que a
Justiça do Trabalho não equiparou a doença profissional ou ocupacional como
acidente:
PRELIMINAR
DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...).
DANO MORAL. PERDA AUDITIVA. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de pedido de indenização por
danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional que teria acometido
o reclamante, resultando em perda auditiva. Na hipótese dos autos, o Regional,
com base no laudo pericial, concluiu que não ficaram demonstrados os requisitos
caracterizadores do dano moral, razão pela qual não há falar em
responsabilidade civil da empregadora. Com efeito, o Tribunal a quo
registrou que "o autor não está incapacitado para laborar, podendo, até
mesmo, atuar na função sujeita à exposição a ruídos, desde que o faça
valendo-se de equipamentos de proteção, bem como realize os exames periódicos",
concluindo que "os argumentos e documentos constantes nos autos não têm o
condão de infirmar a prova produzida pelo vistor oficial, mormente quando esta
é elucidativa, consistente e possui o substrato necessário ao convencimento do
juízo". Dessa forma, se o Regional de origem concluiu pela inexistência
dos requisitos autorizadores da indenização por dano moral, é incabível
qualquer modificação da decisão recorrida em função das alegações feitas pelo
autor em seu recurso de revista. Decidir de forma contrária, a fim de
acolher as alegações do reclamante, pressupõe o revolvimento da valoração da
matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a
esta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Recurso de
revista não conhecido. (...). (RR - 58500-43.2009.5.17.0132 , Relator Ministro:
José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 09/02/2018).
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. (...). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E
MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação
decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três
requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente
dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois
elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às
quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo
consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se
que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do
agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia
dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de
ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento
é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "...]
subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza,
quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da
própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc.
Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo
daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o
último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa
que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e
os efeitos por ela gerados. No caso, o acórdão regional registrou que
inexiste comprovação do dolo ou culpa do empregador. Destacou, ainda, trechos
do laudo pericial, cujo teor segue transcrito: "como não foi juntada a
audimetria admissional, não há como comprovar se esta perda já existia na
admissão ou se progrediu durante a relação laboral", o que levou à
conclusão acerca da ausência de nexo causal entre a referida enfermidade e as
atividades desenvolvidas em favor da reclamada. Diante desse quadro, não há como
se concluir pelo nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o
trabalho desenvolvido. O exame da tese recursal, no sentido de que as
atribuições do autor foram determinantes para o surgimento ou agravamento da
doença, a fim de caracterizar a responsabilidade civil do empregador pela
reparação de danos morais e materiais, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST,
pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Inviável, portanto, a
análise dos dispositivos indicados como violados. Agravo de instrumento a que
se nega provimento. (AIRR - 33500-91.2008.5.05.0461 , Relator Ministro: Cláudio
Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 03/02/2017).
Autor:
Sergio
Ferreira Pantaleão