A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão
econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro
contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices
econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo
licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - Balanço Patrimonial, demonstração de resultado de
exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos
exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo
distribuidor da sede do licitante.
Os documentos referidos no item I limitar-se-ão ao último
exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2
(dois) anos.
A critério da Administração, poderá ser exigida declaração,
assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento
pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
É vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e
de índices de rentabilidade ou lucratividade.
É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo
licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira,
excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de
obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou
de Patrimônio Líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do
valor estimado da contratação.
É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados
para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento
das obrigações decorrentes da licitação.
Base Legal: art. 69 da nova lei
de licitações (Lei 14.133/2021). Fonte: Portal de Contabilidade.
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