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Isenções do Imposto de Renda para portador de doença grave


Publicada em 12/04/2021 às 14:00h 


Às pessoas físicas portadoras de doenças graves, desde que comprovadas mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios sendo ou não vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), se valerão da isenção do imposto de renda de pessoa física referente aos rendimentos relativos à aposentadoria, reforma ou pensão.

São doenças consideradas moléstias graves:

a) tuberculose ativa;

b) alienação mental;

c) esclerose múltipla;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira (inclusive monocular);

f) hanseníase;

g) paralisia irreversível e incapacitante;

h) cardiopatia grave;

i) doença de Parkinson;

j) espondiloartrose anquilosante;

k) nefropatia grave;

l) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

m) contaminação por radiação;

n) síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);

o) hepatopatia grave;

p) fibrose cística (mucoviscidose).

Os portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", a partir de 24 de junho de 2008, são isentos do imposto sobre a renda a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, e outros valores recebidos em decorrência daquela deficiência física.


Base Legal: Lei n° 7.713/88, artigo 6°, incisos XIV e XXI; RIR/2018, aprovado pelo Decreto n° 9.580/2018, artigo 35, inciso II, alíneas "b" e "c", e § 4°; e, Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 6°, incisos II e III; Lei n° 7.070/82, artigo 4°-A.




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