Às pessoas físicas portadoras de doenças graves, desde que
comprovadas mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da
união, dos estados, do distrito federal e dos municípios sendo ou não
vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), se valerão da isenção do imposto de
renda de pessoa física referente aos rendimentos relativos à aposentadoria,
reforma ou pensão.
São doenças consideradas moléstias graves:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) esclerose múltipla;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira (inclusive monocular);
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e
incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante);
m) contaminação por radiação;
n) síndrome da imunodeficiência
adquirida (Aids);
o) hepatopatia grave;
p) fibrose cística (mucoviscidose).
Os portadores da deficiência física
conhecida como "Síndrome da Talidomida", a partir de 24 de junho de 2008,
são isentos do imposto sobre a renda a pensão especial, mensal, vitalícia e
intransferível, e outros valores recebidos em decorrência daquela deficiência
física.
Base
Legal: Lei n° 7.713/88, artigo 6°, incisos XIV e XXI; RIR/2018,
aprovado pelo Decreto n° 9.580/2018, artigo 35, inciso II,
alíneas "b" e "c", e § 4°; e, Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 6°,
incisos II e III; Lei n° 7.070/82, artigo 4°-A.
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