É
possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos
referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior
rateio
desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas
integrantes de mesmo grupo econômico, que não a
mantenedora da estrutura administrativa centralizada.
Essa
sistemática pode ser realizada sob o nome e inscrição no CNPJ de qualquer
empresa pertencente ao grupo.
Para a dedução na apuração do IRPJ e da CSLL, exige-se que esses valores rateados correspondam a custos
e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas;
calculadas com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente
ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que
correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens
e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa
tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim
como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas
beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem
ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja
mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o
rateio das despesas administrativas.
Base Legal:Solução de Consulta Disit/SRRF 2.005/2020 e SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE
SETEMBRO DE 2013.
Fonte: Guia Tributário Online
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