O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental,
parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 (cento e vinte)
dias e o Empregado poderá receber o Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda
A Medida Provisória nº 1.045/2021 (acesso o texto completo a
partir do link no final da matéria) foi publicada no Diário Oficial da União de
hoje (28/04/2021), criando uma série de medidas que regulam, emergencialmente,
o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
tem como objetivo:
. Preservar o emprego e a renda;
. Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
e
. Reduzir o impacto social decorrente das consequências da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19).
São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda:
. O pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda;
. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
. A suspensão temporária do contrato de trabalho.
Os trabalhadores afetados pela redução da jornada de trabalho ou a
suspensão do contrato de trabalho terão direito ao Benefício Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda que será pago mensalmente e será custeado pelo
Ministério da Economia com a primeira parcela sendo paga no prazo de trinta
dias, contado da data da celebração do acordo.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será
de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada
de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental,
parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 (cento e vinte)
dias.
Redução de salários
Na redução de jornadas e salários é possível:
- Reduzir 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;
- Reduzir 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
- Reduzir 70% proporcional de jornada de trabalho e de
salário.
Percentuais diferentes, só serão possíveis mediante convenção ou
acordo coletivo de trabalho juntamente com o sindicato.
Suspensão de contratos de trabalho
Na suspensão de contratos de trabalho é possível que o trabalhador
receba:
100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria
direito;
70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito
caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta
superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no
valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período
de suspensão.
Esses valores do seguro-desemprego são relativos ao pagamento de
um benefício temporário durante o período de perda de renda do trabalhador, o
que pode durar 120 dias.
BEm
O benefício emergencial (BEm) será calculado com base no valor do
seguro-desemprego e no percentual do corte de jornada do trabalhador.
O teto do auxílio, portanto, seria pago em caso de suspensão de
contrato e seria no valor do seguro-desemprego, que atualmente pode chegar a
R$1.911,84.
Conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia, o
trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm poderá ter sua parcela
compensada automaticamente:
Caso tenha eventuais parcelas devidas referentes ao mesmo acordo
ou a acordos diversos;
Com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº
7.998, de 1990 (Ou seja, poderá ser descontado do abono do PIS) ou;
Do seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no
art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990,
Além disso, caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de
BEm no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão
para a União.
Acordos MP 1.045/2021
Os acordos de redução de jornadas e salários ou suspensão dos contratos
de trabalho já podem ser realizados a partir desta quarta-feira (28), data da
publicação da medida provisória.
Vale lembrar que todos os acordos devem ser comunicados ao
sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contados da
data de sua celebração.
Além disso, é importante ressaltar que a data a ser informada no
Empregador Web é a de início da suspensão ou da redução e não a data da
assinatura do mesmo.
Acesse o texto completo da Medida Provisória a partir do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1045.htm
Fonte: Guia Trabalhista Online / Contábeis.com, com edição do
texto da M&M
Assessoria Contábil.
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