Segue uma reflexão
que versa sobre a existência para os riscos de erro de severidade e
probabilidade de dano na precificação do fundo de comércio.
A questão central
desta reflexão, é a importância da Teoria Geral do Fundo de Comércio, como um
referente na literatura, acerca dos riscos de valorimetria, à título de
indenização, destinados a reparar danos patrimoniais vinculados ao intangível,
o fundo de comércio.
Os riscos de erro de
severidade e probabilidade de dano na precificação do fundo de comércio podem
ter por origem uma interpretação de um ou mais peritos, sem base científica de
preferir a amostra superlativa em prejuízo da média aritmética que é o valor de
tendência central, ou da moda em prejuízo da média, ou de qualquer outra
combinação que envolva o uso de equivocadas amostras, ou do período de vida
útil inadequados, tudo isso pode gerar as consequências possíveis de uma
situação de perigo e responsabilidade vinculada ao aumento ou diminuição
imotivada de uma valorimetria.
Os juros reais
negativos, quiçá, sejam um efeito adverso esperado como uma estratégia
governamental, usada para estimular a economia do país a sair de uma depressão
econômica. É fato notório que o Brasil está em crise econômica, e os juros
reais negativos são uma anomalia.
Os juros reais
negativos, (SELIC - IPCA), são um efeito adverso provocado como uma estratégia,
"remédio", usado para estimular a economia do país a sair da crise.
Neste momento, último trimestre de 2020 e
primeiro de 2021, vivemos esta figura de juros reais negativos, portanto, a
escolha da taxa de juros sobre a remuneração do ativo operacional deve
considerar um juízo de ponderações[1], na adoção da taxa de juros de remuneração mínima
do ativo operacional, ou seja, eventual substituição da taxa de 6%, pela taxa
SELIC.
A percepção de
risco depende de cada perito, do seu instinto para localizar
evidências sustentáveis para uma correta escolha. São fatos dependentes e não
existem indicadores padrões, o que existe são juízos de ponderações
científicas, lastreadas nas oito leis científicas que regulam o fenômeno, as
condições do caso em concreto.
As leis científicas são as que acondicionam
um conhecimento, e são aquelas fundamentais e necessárias para se explicar um
fenômeno. As leis científicas que regulam o fenômeno são oito[2], e no seu sentido amplo são as semelhanças que
derivam da natureza dos fenômenos e determinam como necessária a execução de um
fato em conformidade com a teoria, o teorema, os princípios e as leis que regem
o fenômeno fundo de comércio.
Um erro está
vinculado a um risco, e terá consequências, que denominamos de severidade, ou
seja, de gravidade, logo, as características e consequências geradas por um
erro, estão relacionados aos impactos decorrentes dele, sejam aumentativos ou
diminutivos do preço atribuído ao fundo de comércio.
As medidas possíveis de mitigação do risco
de erros no procedimento de valorimetria do Fundo de Comércio, decorrem do
estudo amplo da Teoria
Geral do Fundo de Comércio[3]. Mitigar, em valorimetria, consiste em
intervenções e reavaliações cognitivas, lastreadas na ciência, pontualmente na
Teoria Geral do Fundo de Comércio, que visa reduzir os impactos de erros
nocivos à atividade de precificação.
A literatura
referenciada, possui em seu Capítulo 9 toda uma tratativa de risco e dosimetria
vinculados à precificação do fundo de comércio.
[1] JUÍZO DE PONDERAÇÕES -
as bases filosóficas que subsidiam um critério para solucionar os casos de
conflitos de normas, postulados, convenções, métodos, métricas ou princípios
contábeis, diz-se, juízo de ponderações, que é uma situação diversa de uma
opinião pessoal. A doutrina de um modo em geral deve ser a solução de casos
conflitantes, mediante ponderações técnico-científicas que considerando os
princípios: da epiqueia contabilística, da razoabilidade, da
proporcionalidade e o da probabilidade. Pois, quando houver divergências ou
antinomia entre princípios, postulados, convenções, métricas, métodos, normas
ou critérios técnicos, um deles tem que ser flexibilizado diante do outro e
isto não significa declarar inválido o princípio ou a regra afastada, nem que o
princípio ou regra afastada tenha que ser uma exceção. O que ocorre na
ponderação, é que, sob certas circunstâncias, um dos princípios ou regras
precede ao outro. São as antinomias técnicas solucionadas pela via de uma
ponderação. Os princípios e regras têm diferentes pesos, logo, o que prevalece
é o de maior peso, "peso e sua proporcionalidade", logo, os parâmetros com que
se avalia uma situação. Um juízo de ponderação leva em conta diversas variáveis
(regras, princípios, técnicas, legislações, postulados, convenções e métricas,
entre outras), assim como, a complexidade do tema, e a relevância da cronologia
dos fatos, o perfil dos litigantes e do padrão de conduta. Todo o juízo
de ponderação deve ser construído a partir da própria concretização de um
entendimento extraído de uma literatura conjuntamente com um determinado ato ou
fato, à luz de um princípio, de um postulado, de uma métrica ou de outra
regra, ocasionando uma prevalência do objeto do estudo, por este motivo a
prática da ponderação não gera a desqualificação e não nega a validade de um
princípio ou regra, mas, tão somente, em virtude do peso menor apresentado ao
caso em concreto, terá a sua aplicação afastada. Desta forma, o labor pericial
contábil não pode ser entendido, à luz da teoria pura da contabilidade, como a
mera aplicação de norma, de princípio ou de qualquer regra, ao caso concreto,
sem que este seja submetido a um juízo de ponderação em relação a situação
fática. É necessário que uma análise científica contábil, contribua para o
alcance de um resultado probante de forma equânime. Um bom exemplo da
aplicação do juízo de ponderações, são as situações de arbitramento, de
presunção, de recuperabilidade, da aplicação da essência sobre a forma, além do
uso de critérios de valorimetria. E entre estes critérios temos: a média, a mediana,
a moda, e a amostra superlativa, na escolha do lucro normalizado, para fins da
precificação do fundo de comércio pela via do método holístico que possui
quatro regras distintas, e não existe hierarquia para solucionar antinomias,
logo, o perito, pode, por meio de um juízo de ponderações escolher qualquer um
dos princípios ou regras, desde que seja logicamente o mais adequado ao caso em
concreto. (HOOG, Wilson. A. Z. Moderno
Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11. ed.
Curitiba: Juruá Editora, 2020, p. 267 a 268)
[2] As oito leis científicas
estão descritas e explicadas na nossa doutrina: "a criação das leis da teoria geral
do fundo de comércio é fruto da observação em laboratório, sentido, causa,
efeito cronológico, lógica e padrão dos fenômenos e das condições pelas quais
eles se repetiram, uma vez que quanto maior a acurácia (precisão da
observação), mais seguro é o resultado do exame laboratorial que observa a
repetição do fenômeno que dá origem a uma lei científica." (HOOG.
Wilson. A. Z. Teoria
Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá, 2018.)
[3] HOOG, Wilson
Alberto Zappa Hoog. Teoria
Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá, 2018.
REFERÊNCIA
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil:
da Retaguarda à Vanguarda. 11. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2020
_____. Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba:
Juruá, 2018. 282 p.
As
reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos,
teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista
filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos,
representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas,
falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Por
Wilson Alberto Zappa Hoog