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Simples Nacional - Venda de Bens do Ativo Mobilizado antes de completar 12 meses na empresa é tributada como Receita Bruta


Publicada em 13/05/2021 às 10:00h 

 

Introdução

 

As empresas tributadas pelo Simples Nacional têm uma particularidade quanto a consideração do ativo imobilizado, pois somente serão considerados ativos imobilizados os bens tangíveis (palpáveis): (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, § 6°)

 

a) que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

b) cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

Portanto, quando efetuada a venda destes ativos, a tributação dependerá do período em que este esteve na empresa.

 

 

Alienação Antes de Completar 12 Meses

 

A venda do bem classificado no ativo imobilizado de uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional quando vendido antes do décimo terceiro mês desse bem na pessoa jurídica, não será considerado ativo imobilizado, logo, a venda deste será considerada receita bruta e tributada como revenda de mercadoria tributada no Anexo I da Resolução CGSN n° 140/2018. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2º, § 4º e 6º)

 

Desta forma, mesmo que a alienação ocorra por um valor mais baixo que o valor contábil (venda sem lucro, ou com prejuízo), o valor da alienação será computado integralmente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório(PGDAS-D) como receita bruta pelo Anexo I da Resolução CGSN n° 140/2018, independente da atividade praticada pela pessoa jurídica, haja vista que a operação praticada não tem as características necessárias para ser considerada como exclusão da receita bruta por ocasião a venda do imobilizado no Simples Nacional. (Solução de Consulta Cosit n° 67/2016)

 

 

Alienação Após Completar 12 Meses

 

Após o décimo terceiro mês o bem será considerado como ativo imobilizado e a venda deste será apurado o ganho ou perda. Havendo o ganho de capital (venda por valor superior ao valor contábil), o referido ganho será tributado a parte das demais receitas do Simples Nacional (DAS).

Ocorrendo a perda não haverá tributação, pois, a tributação só ocorrerá sobre o ganho, ou seja, ocorrendo perda não há acréscimos patrimoniais a serem computados para tributação. (Lei n° 5.172/66 - Código Tributário Nacional  - CTN -, artigo 43, inciso II).

 

 

 

Base Legal: Resolução CGSN nº 140/2018; Solução de Consulta Cosit 67/2016; Art. 43 do CTN; Fonte: Econet, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 




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