Decisão determina
que o valor do ICMS destacado na nota é o que deve ser excluído e tem efeito
retroativo a 15/03/2017
O Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu, na última quinta-feira (13/5/2021), que a exclusão do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do
PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de
repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os
ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo
do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal.
Modulação
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia,
acolheu parcialmente o pedido da União, ao destacar que os efeitos vinculantes
da sistemática de repercussão geral requerem balizamento de critérios para
preservar a segurança jurídica. Dessa forma, votou pela aplicação da tese a
partir da data da sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento
do mérito do RE.
Sobre a alegação de que haveria
descumprimento de precedentes, a ministra Cármen Lúcia observou que não se
tratava da mesma matéria e, portanto, não haveria de se adotar a mesma solução.
"Naqueles julgados, se cuidou da possibilidade constitucional de inclusão
do valor pago como ICMS na base de cálculo do próprio ICMS", lembrou a
relatora.
Esse entendimento foi seguido, hoje, pelos
ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias
Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já os ministros Edson
Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio divergiram da relatora quanto à modulação.
Para ser aprovada no Plenário, a proposta de modulação precisa de quórum
qualificado de 2/3, ou seja, oito votos, que foram alcançados.
ICMS destacado
Outro ponto levantado no decorrer da sessão
foi a natureza do ICMS a ser retirado da base de cálculo. Para a relatora,
trata-se do imposto destacado na nota, entendimento seguido pelos ministros
Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. No
entendimento dos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes,
o ICMS em discussão deveria ser o tributo efetivamente recolhido.
Decisão
A seguir, o teor da Decisão do STF:
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração,
para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após
15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão
geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS
e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas
protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os
Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos
quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo
ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o
entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes
Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Fonte:
STF, Processo RE 574706, com texto editado pela M&M Assessoria
Contábil
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