A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um pizzaiolo, beneficiário da
justiça gratuita, a pagar custas processuais em reclamação trabalhista que
ele apresentou contra a empresa em que trabalhava. Em regra, o profissional não
arcaria com os custos, mas o pagamento foi determinado, pois ele faltou à audiência
de instrução e julgamento. Nos termos da Lei 13.467/2017 (reforma
trabalhista), a falta injustificada do reclamante à audiência implica o
arquivamento da ação e o pagamento das custas processuais, ainda que ele seja
beneficiário da justiça gratuita.
Falta à audiência
No processo, o pizzaiolo pediu
reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de saldo de
salário, horas extras, aviso-prévio, FGTS e de outros direitos. Ele, no
entanto, faltou à audiência de instrução e julgamento do processo na
3ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), realizada em 3/2/2020. Por causa do não
comparecimento, o juízo de primeiro grau arquivou a reclamação e determinou que
o pizzaiolo pague custas processuais no importe de R$ 657,96, equivalente a 2%
do valor dos pedidos, conforme o artigo 789 da CLT.
O trabalhador recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região com o argumento de que não poderia
ser condenado ao pagamento das custas por ser beneficiário da justiça gratuita.
Essa vantagem lhe foi concedida após ele ter declarado, em juízo, não ter
condições de arcar com os valores do processo sem afetar seu sustento.
No entanto, o TRT negou
provimento ao recurso, aplicando ao caso o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT,
inserido na Consolidação pela Lei 13.467/2017. Essa norma determina que, se o
reclamante faltar à audiência, ele será condenado ao pagamento das custas,
ainda que beneficiário da justiça gratuita. Mas, caso a parte comprove, no
prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável,
o pagamento é desnecessário. O Tribunal Regional afirmou que a justificativa
não foi apresentada e destacou que a reforma trabalhista se aplica ao caso,
porque o processo foi iniciado em 2019, quando a lei em questão já estava
vigente.
Custas - beneficiário da justiça gratuita
Houve recurso de revista do
pizzaiolo ao TST, e o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido
de não conhecer do apelo. De acordo com o ministro, não há qualquer
incompatibilidade entre o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT e as
garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária
gratuita e integral prestada pelo Estado. No caso, considerando-se que a ação
trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e que foi arquivada por
ausência injustificada do trabalhador, "a condenação dele ao pagamento das
custas processuais amolda-se à nova sistemática processual e não afronta os
dispositivos constitucionais apontados nas suas razões recursais", afirmou o
relator.
Suspensão inválida de cobrança
No recurso de revista, o
pizzaiolo ainda pediu a suspensão das custas processuais com base no artigo
791-A, parágrafo 4º, da CLT. Segundo esse dispositivo, vencido o
beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda
que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade.
Contudo, o ministro Alexandre
Luiz Ramos esclareceu que o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT trata
da suspensão da exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, não se
aplicando à imposição de pagamento de custas processuais no caso de
arquivamento da reclamação por ausência injustificada do reclamante à
audiência.
Por unanimidade, a Quarta Turma
acompanhou o voto do relator.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo:
RR-1001160-87.2019.5.02.0263, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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