Sim, a partir de 2016, existe um "sublimite
adicional" para receitas de exportação de mercadorias ou serviços.
Os estabelecimentos localizados na unidade
da federação de vigência do sublimite ficarão impedidos de recolher o ICMS/ISS
no Simples Nacional:
- desde o início do ano, caso a receita
acumulada da empresa no ano calendário ANTERIOR ultrapasse qualquer um dos
sublimites (do mercado interno ou externo);
- a partir do ano seguinte, caso a receita
acumulada da empresa no ano calendário CORRENTE ultrapasse qualquer um dos
sublimites em ATÉ 20%;
- a partir do mês seguinte ao do excesso,
caso a receita acumulada da empresa no ano-calendário CORRENTE ultrapasse
qualquer um dos sublimites em MAIS DE 20%.
No ano-calendário de início de atividade,
cada um dos sublimites deve ser proporcionalizado pelo número de meses
compreendidos entre a abertura do CNPJ e o final do respectivo ano (Base
normativa: art. 24, § 8º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
EXEMPLOS:
Em um Estado que adote o sublimite de R$
3.600.000,00 para o ano calendário de 2018:
1. Uma empresa optante
pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, que acumule no ano-calendário
de 2017 receita bruta de R$ 2 milhões no mercado interno e R$ 2 milhões no
mercado externo, por não exceder qualquer um dos sublimites, poderá ingressar
no Simples Nacional em 2018, recolhendo o ICMS/ISS por este regime.
2. Uma empresa optante
pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, que acumule no ano-calendário
de 2017 receita bruta de R$ 2 milhões no mercado interno e R$ 4 milhões no
mercado externo, por exceder um dos sublimites (do mercado externo), mas não o
limite, poderá ingressar no Simples Nacional em 2018, mas estará impedida de
recolher o ICMS/ISS por este regime (deve recolher o ICMS/ISS fora do Simples
Nacional).
3. Continuando o
exemplo 1, se no cálculo do PA 07/2018 a receita acumulada da empresa no
ano-calendário corrente (receitas de janeiro a julho, inclusive) for de R$ 3
milhões no mercado interno e R$ 3,8 milhões no mercado externo, por exceder um
dos sublimites (do mercado externo) em ATÉ 20%, porém não os limites, estará
impedida de recolher o ICMS/ISS por este regime, em princípio*, a partir do ano
seguinte (01/2019), mas permanecerá no Simples Nacional.
*Continuando o
exemplo 3, se no cálculo do PA 08/2018 a receita acumulada da empresa no
ano-calendário corrente (receitas de janeiro a agosto, inclusive) for de R$ 3,5
milhões no mercado interno e R$ 4,5 milhões no mercado externo, por exceder um
dos sublimites (do mercado externo) em MAIS DE 20%, porém não os limites,
estará impedida de recolher o ICMS/ISS por este regime, a partir de 09/2018,
mas permanecerá no Simples Nacional.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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