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No Simples Nacional, existe um sublimite adicional para receitas com exportação de mercadorias ou serviços?


Publicada em 06/08/2021 às 14:00h 

Sim, a partir de 2016, existe um "sublimite adicional" para receitas de exportação de mercadorias ou serviços.

Os estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite ficarão impedidos de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional:

- desde o início do ano, caso a receita acumulada da empresa no ano calendário ANTERIOR ultrapasse qualquer um dos sublimites (do mercado interno ou externo);

- a partir do ano seguinte, caso a receita acumulada da empresa no ano calendário CORRENTE ultrapasse qualquer um dos sublimites em ATÉ 20%;

- a partir do mês seguinte ao do excesso, caso a receita acumulada da empresa no ano-calendário CORRENTE ultrapasse qualquer um dos sublimites em MAIS DE 20%.

No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites deve ser proporcionalizado pelo número de meses compreendidos entre a abertura do CNPJ e o final do respectivo ano (Base normativa: art. 24, § 8º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

EXEMPLOS:

Em um Estado que adote o sublimite de R$ 3.600.000,00 para o ano calendário de 2018:

1.   Uma empresa optante pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, que acumule no ano-calendário de 2017 receita bruta de R$ 2 milhões no mercado interno e R$ 2 milhões no mercado externo, por não exceder qualquer um dos sublimites, poderá ingressar no Simples Nacional em 2018, recolhendo o ICMS/ISS por este regime.

2.   Uma empresa optante pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, que acumule no ano-calendário de 2017 receita bruta de R$ 2 milhões no mercado interno e R$ 4 milhões no mercado externo, por exceder um dos sublimites (do mercado externo), mas não o limite, poderá ingressar no Simples Nacional em 2018, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS por este regime (deve recolher o ICMS/ISS fora do Simples Nacional).

3.   Continuando o exemplo 1, se no cálculo do PA 07/2018 a receita acumulada da empresa no ano-calendário corrente (receitas de janeiro a julho, inclusive) for de R$ 3 milhões no mercado interno e R$ 3,8 milhões no mercado externo, por exceder um dos sublimites (do mercado externo) em ATÉ 20%, porém não os limites, estará impedida de recolher o ICMS/ISS por este regime, em princípio*, a partir do ano seguinte (01/2019), mas permanecerá no Simples Nacional.

*Continuando o exemplo 3, se no cálculo do PA 08/2018 a receita acumulada da empresa no ano-calendário corrente (receitas de janeiro a agosto, inclusive) for de R$ 3,5 milhões no mercado interno e R$ 4,5 milhões no mercado externo, por exceder um dos sublimites (do mercado externo) em MAIS DE 20%, porém não os limites, estará impedida de recolher o ICMS/ISS por este regime, a partir de 09/2018, mas permanecerá no Simples Nacional.

Fonte: Receita Federal do Brasil



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