A Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2021 deve ser enviada pela
internet no período de 16/08 a 30/09/2021 por donos de imóveis rurais
Pessoas e empresas que são proprietárias,
titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título do imóvel rural
estão obrigadas a apresentar a DITR, menos aquelas que são isentas ou imunes.
O contribuinte deve elaborar a declaração
no computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR,
disponibilizado na página da Receita Federal http://www.gov.br/receitafederal e
transmiti-la pela Internet.
O prazo para a entrega inicia em 16 de
agosto e termina em 30 de setembro de 2021, caso o cidadão não transmita a DITR
nesse período, pagará multa de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício
e calculada sobre o total do imposto devido.
Se, após a apresentação da declaração, o
contribuinte perceber erros ou falta de informações, poderá enviar uma
declaração retificadora, que substitui totalmente a originalmente apresentada.
Assim é necessário que contenha todas as informações anteriormente prestadas,
com as alterações e exclusões necessárias para corrigi-la, bem como as
informações adicionadas, se for o caso.
O valor do imposto pode ser pago em até
quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter
valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser
pago em quota única. A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia
30 de setembro de 2021, último dia do prazo para a apresentação da DITR.
O imposto pode ser pago por transferência
bancária somente nos bancos autorizados ou por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede
arrecadadora de receitas federais.
Todas as regras para a entrega da DITR/2021
estão definidas na IN RFB 2.040 /2021. A norma destaca ainda que também está
obrigada a entregar a declaração a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de
janeiro de 2021 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse
do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação
do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
A seguir, o texto completo da Instrução
Normativa da Receita Federal do Brasil que disciplina a matéria.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 2.040, DE 30 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a
apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR) referente ao exercício de 2021.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao
exercício de 2021.
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO E
DOS DOCUMENTOS DA DITR
Seção I
Da Obrigatoriedade
de Apresentação
Art. 2º Está
obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2021 aquele que seja, em
relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I - na data da
efetiva apresentação:
a) a pessoa
física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a
qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos
condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um
contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de
doação recebida em comum; e
c) um dos
compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II - a pessoa
física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2021 e a data da efetiva
apresentação da DITR, tenha perdido:
a) a posse do
imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de
propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do
expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a
propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive
às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência
social imunes ao imposto;
III - a pessoa
jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso
II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de
janeiro e 30 de setembro de 2021; e
IV - nos casos
em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não
ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o
companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Seção II - Dos Documentos da DITR
Art. 3º A DITR
correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a
seguir, por meio dos quais devem ser prestadas à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB) as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural (ITR):
I - Documento de
Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (Diac), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada
imóvel rural e a seu titular; e
II - Documento
de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do
imposto correspondente a cada imóvel rural.
Parágrafo único.
As informações prestadas por meio do Diac referido no inciso I do caput não
serão utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel rural,
qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
CAPÍTULO III - DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A DITR
deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da
Declaração do ITR relativo ao exercício de 2021 (Programa ITR 2021), disponível
no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.
Parágrafo único.
A DITR elaborada em desacordo com o disposto no caput deve ser cancelada de
ofício.
CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DO ITR
Art. 5º O ITR é
apurado por meio da DITR apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas
obrigadas de que trata o art. 2º.
Parágrafo único.
A pessoa física ou jurídica, que tenha perdido a posse ou a propriedade do
imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II do art. 2º, deve:
I - apurar o
imposto no mesmo período e sob as mesmas condições previstas para os demais
contribuintes; e
II - considerar
a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural,
mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2021, total ou
parcialmente:
a) desapropriado
por entidade imune ao ITR ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária
ou concessionária de serviço público; ou
b) alienado a
entidade imune ao ITR.
CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 6º Para
fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o
contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que
se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a
legislação pertinente.
Art. 7º O
contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural
(CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve
informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.
Parágrafo único.
Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput deste artigo, o
contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção
previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº
256, de 11 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS
MEIOS disponíveis PARA a APRESENTAÇÃO
Art. 8º A DITR
deve ser apresentada no período de 16 de agosto a 30 de setembro de 2021 pela
Internet, por meio do Programa ITR 2021, disponível no endereço informado no
caput do art. 4º.
§ 1º
Opcionalmente, a DITR pode ser apresentada por meio do programa de transmissão
Receitanet, disponível no endereço mencionado no caput.
§ 2º O serviço
de recepção da DITR pela Internet será interrompido às 23h59min59s (vinte e
três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 3º O recibo
que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo Programa ITR 2021 no ato da
sua transmissão e gravado no disco rígido do computador ou em mídia acessível
por porta universal (USB), e deve ser impresso pelo contribuinte por meio do
referido Programa.
CAPÍTULO VII - DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art. 9º Depois
do prazo previsto no caput do art. 8º, a DITR deve ser apresentada:
I - por
intermédio dos mesmos meios de apresentação previstos no caput e no § 1º do
art. 8º; ou
II - em uma
unidade de atendimento da RFB, gravada em mídia acessível por porta universal
(USB).
Parágrafo único.
O recibo que comprova a apresentação da DITR deve ser impresso pelo
contribuinte por meio do Programa ITR 2021.
Art. 10. A
entrega da DITR depois do prazo previsto no caput do art. 8º, se obrigatória,
sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração
de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.
§ 1º A multa
prevista no caput é objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o
primeiro dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e,
por termo final, o mês em que a DITR foi entregue.
§ 2º O valor da
multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da
multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento
do valor integral do imposto ou de suas quotas.
CAPÍTULO VIII - DA RETIFICAÇÃO
Art. 11. A
pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na
elaboração da DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de
lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora:
I - pela
Internet, por meio do Programa ITR 2021, disponível no endereço informado no
caput do art. 4º; ou
II - gravada em
mídia acessível por porta universal (USB), a uma unidade da RFB durante o seu
horário de expediente, se após o prazo previsto no caput do art. 8º.
§ 1º A DITR
retificadora relativa ao exercício de 2021 deve ser apresentada pelo
contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR
originariamente apresentada.
§ 2º A DITR
retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente apresentada e a
substitui integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente
declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, e as informações
adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a
elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número do
recibo de apresentação da última DITR transmitida referente ao exercício de
2021.
§ 4º
Opcionalmente, a transmissão da DITR retificadora pode ser feita com a
utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço
informado no caput do art. 4º.
CAPÍTULO IX - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O valor
do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e
consecutivas, observado o seguinte:
I - nenhuma
quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto
de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a primeira
quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2021, último
dia do prazo de apresentação da DITR; e
IV - as demais
quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês de outubro de 2021 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado
ao contribuinte:
I - antecipar,
total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo
necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de
pagamento; ou
II - ampliar
para até 4 (quatro) o número de quotas do imposto anteriormente previsto,
observado o limite de valor de que trata o inciso I do caput, mediante
apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota
a ser alterada.
§ 2º Em nenhuma
hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento
integral do imposto ou das quotas, com os respectivos acréscimos legais, deve
ser efetuado mediante:
I -
transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições
financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
ou
II - Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária
integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento
efetuado no Brasil.
§ 4º O pagamento
do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade
do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2021 e a data da efetiva apresentação da
DITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, deve ser
efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais
contribuintes, sendo considerada antecipação o pagamento realizado antes do
referido período.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO
TOSTES NETO
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