O aviso prévio trabalhado é aquele em que
uma das partes comunica a outra da sua decisão de rescindir o contrato de
trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso do
aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.
Conforme dispõe o art. 488, parágrafo único, da CLT,
sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, ocorrerá
a redução da jornada de trabalho do empregado ou a falta ao trabalho por 7
(sete) dias corridos durante o cumprimento do aviso prévio.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por
iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral
durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro
emprego ou simplesmente não queira mais manter o vínculo empregatício, não
havendo, portanto, a necessidade de redução da jornada e nem a falta ao
trabalho.
Pode ocorrer situações em que o empregado esteja
cumprindo o aviso prévio e durante o cumprimento, a empresa conceda férias coletivas para
os demais empregados da empresa.
Se as férias coletivas não forem para a
totalidade da empresa, caso haja a possibilidade de o empregado continuar a
cumprir o aviso, basta a empresa encerrar o contrato ao final do prazo
previsto, pagando os haveres rescisórios normalmente.
Se as férias coletivas forem concedidas para todos os
empregados da empresa, o empregado que está cumprindo aviso não poderá
continuar a prestação de serviços sozinho, já que as férias coletivas, de forma
geral, presumem a inatividade temporária da empresa.
Ainda que o término do aviso esteja projetado para depois
do término das férias coletivas, a empresa não poderá deixar o
empregado cumprindo o aviso em casa durante as férias (salvo se
houver previsão em convenção coletiva), tendo em vista que não há previsão
legal para cumprimento de aviso prévio domiciliar, e o art. 18
da Instrução Normativa SRT 15/2010 dispõe que, caso o
empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de
trabalho durante o aviso prévio, as verbas pagas em rescisão deverão obedecer
as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
Assim, não havendo a possibilidade do cumprimento do
aviso por conta de férias coletivas, o mesmo deverá ser encerrado no
último dia de trabalho antes do início das férias, devendo a empresa indenizar
o restante do aviso, com a devida projeção em férias e 13º Salário proporcional
aos dias indenizados, pagando os haveres rescisórios no prazo
estabelecido pelo art. 477, § 6º da CLT.
A indenização do restante do aviso por parte da empresa é
devida, mesmo que o cumprimento do aviso tenha sido em razão do pedido demissão
do empregado, tendo em vista que o aviso prévio é um direito irrenunciável pelo
empregado, nos termos da Súmula 276 do TST.
Caso o prazo para pagamento das verbas rescisórias caia
no decorrer das férias coletivas, caberá ainda ao empregador antecipar o
pagamento para o último dia trabalhado, ou deixar algum responsável por
realizar o pagamento no prazo de 10 dias a partir do último dia de prestação de
serviços - podendo ainda ser feito o agendamento da transferência bancária para
ser efetuado na conta corrente do empregado na data limite.
Porém, se o responsável pelo pagamento for alguém do
escritório contábil terceirizado que presta serviços para a empresa, não haverá
problemas, mas se for algum empregado do RH ou de outro setor do
estabelecimento que deveria estar em férias coletivas, o trabalho
deste empregado durante o período de férias gera um passivo trabalhista, já que
o mesmo estará prestando serviços quando deveria estar em gozo de férias.
Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador,
responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área
trabalhista e previdenciária.