Os peritos nomeados, ou os indicados, e os órgãos, tais
como: os laboratórios de perícia forense-arbitrais, gozam da imprescindível
autonomia técnica, científica e funcional, portanto, de total "independência de
juízo científico", quando encarregados da elaboração de notas técnicas de
clarificação, dos laudos e/ou pareceres periciais. A "autonomia científica e a
independência" são imprescindíveis para o possível e o real desenvolvimento da
ciência, pois baseiam-se principalmente na defesa vigorosa da liberdade da
pesquisa científica, baseada no conceito da suficiência do método científico.
A independência e a autonomia estão ligadas à convicção e
à liberdade de escolha, assim sendo, a independência do perito é também em
relação aos interesses econômicos e difusos de quem o contratou ou indicou;
prevalecendo a verdade científica[1], independência de juízo acadêmico,
imparcialidade e domínio da ciência. A independência de juízo científico
implica na ausência de restrições quando da busca de um convencimento.
A autonomia funcional dos peritos consiste na liberdade
de se exercer o ofício, submetendo-se aos limites determinados pela
Constituição, pelas leis e pela ciência, não estando subordinados a nenhum
outro interesse econômico, ideológico ou político. Têm os peritos
cumulativamente a autonomia técnico-científica e a funcional, portanto, os
peritos têm cumulativamente a autonomia técnico-científica e a funcional que
garantem que o perito nomeado ou indicado, no exercício de suas atividades
fins, submeta-se unicamente aos limites da lei e pela sua própria fundamentação
científica, não podendo receber ordens para direcionar os exames periciais para
determinado rumo que não seja a verdade científica.
A praxe científica assegura aos peritos a autonomia
científica, haja vista a suficiência do método científico do raciocínio
lógico-contábil, necessariamente utilizado nas pesquisas e exames
laboratoriais. A ausência de autônima dos peritos, leva o seu labor aos
descréditos por falta de isenção da prova pericial; de respeito aos direitos
humanos; de uniformização dos procedimentos e/ou métricas técnico-científicos;
a falta de eficiência das atividades periciais com o surgimento de efeitos
adversos; e o aumento da impunidade e criação de injustiças.
É deveras necessário que se estabeleça distinção entre
autonomia e independência dos peritos em contabilidade. Em síntese: a autonomia
é a capacidade do perito de governar-se pelas suas próprias convicções, tomando
decisões livremente, pois se refere à capacidade de refletir, de escolher e
decidir o modo pelo qual determinada investigação e análise será realizada. E a
independência é a capacidade do perito de fazer suas atividades sem precisar da
supervisão, interferência e/ou de recursos técnicos de terceiros, mantendo-se
equidistante de interesses alheios.
[1] Verdade
científica - aquilo que tem comprovação científica obtida
por meio de um conjunto de processos de verificabilidade ou testabilidade, logo,
com ceticismo aplicado na obtenção de uma asseguração razoável, lastreado em
teorias, teoremas, princípios, leis científicas que regulam um fenômeno, além
da análise efetuada por cientista em laboratório de perícia com lastro em
métodos científicos. Sem dogmas e prejulgamento, possuindo o cientista
autonomia funcional e independência que lhe garanta a liberdade de juízo
científico. A verdade científica apesar de contundente, ou seja, decisiva, não
é absoluta, pois a ciência está sempre em evolução, surgindo novas teorias e
enunciados. Portanto, a verdade científica representa procedimentos e
técnicas existentes num dado momento para uma solução a um problema ou quesito
proposto. Cuja solução decorre de análises dos fatos/fenômenos que são
cientificamente comprovados. Pois a ciência configura a construção de
conhecimento e a sua compreensão. O conceito da verdade científica no âmbito da
justiça estatal ou arbitral, é o contrapolo da verdade formal e da verdade
relativa, por estar em simetria e paridade, ou seja, harmonia e semelhança com
a verdade real, até porque, a verdade real ancorada na teoria da essência sobre
a forma, depende de prova técnica científica de testabilidade. (HOOG, Wilson A.
Z. Prova Pericial
Contábil. 17. ed., 2022, no prelo, Juruá Editora.)
REFERÊNCIA
HOOG,
Wilson A. Z. Prova
Pericial Contábil. 17. ed., 2022, no prelo, Juruá Editora.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial
para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito
do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas,
atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos,
paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Por Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog