Faltas
iguais não podem refletir em advertência para um e justa causa para outro
No caso
de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das
obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade
do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se,
dentre outros, os elementos a seguir:
Gravidade: A
penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo
excesso na punição, será fator determinante na descaracterização. O
empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. A pena maior,
rompimento do vínculo empregatício, deve-se utilizar às faltas que
impliquem em violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas
pelo empregado, ou para os casos de prática com mais afinco de faltas
consideradas leves.
Atualidade: A
punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a
punição não deve haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no
perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o
critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo
trabalhador.
Causa e
Efeito: A punição dever guardar relação entre causa e efeito, ou
seja, à vinculação direta entre a falta e a punição.
Com base
nestes elementos, o empregador poderá analisar a falta cometida pelo empregado
ou empregados, aplicando-lhes uma das seguintes penas:
Advertência: A advertência é
um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento de que seu comportamento não
atende às normas estabelecidas pela empresa em relação às suas atribuições e
obrigações como empregado.
Suspensão: A
suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as
exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou logo após o
cometimento de uma falta de maior relevância. Esta falta terá que ser de maior
importância, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.
Demissão
por Justa Causa: A dispensa por justa causa (prevista no artigo 482
da CLT) é o resultado da ineficácia das medidas
de advertência ou suspensão aplicadas ao empregado. É a penalidade
máxima imposta ao trabalhador que, embora tenha recebido medidas corretivas,
não demonstrou mudança de comportamento no ambiente de trabalho.
Se dois
ou mais empregados cometeram a mesma falta (leve ou grave), a punição aplicada
a um empregado deverá ser aplicada aos demais que cometeram a mesma falta, pois
se o empregador advertir um empregado e aplicar uma suspensão ou uma demissão
por justa causa aos demais, estará agindo de forma discriminatória.
Com esse
entendimento o TRT/MG condenou uma empresa a indenizar uma trabalhadora por ter
sido demitida por justa causa, enquanto a outra, que cometeu a mesma falta, foi
apenas advertida. Entenda o caso.
JUÍZA CONSIDERA DISCRIMINATÓRIA JUSTA CAUSA
APLICADA SOMENTE À UMA TRABALHADORA
Fonte: TRT/MG - 24.07.2019 - Adaptado
pelo Guia Trabalhista
A juíza
Jéssica Grazielle Andrade Martins, em exercício na Vara do Trabalho de Santa
Luzia, reverteu a justa causa aplicada a uma auxiliar de produção acusada, pela
fábrica de café onde trabalhava, de empacotar produto com peso menor, sem
adotar o procedimento padrão para corrigir o problema.
Para a
magistrada, houve discriminação, uma vez que outra trabalhadora cometeu o mesmo
ato e nem por isso foi dispensada.
Ficou
claro que a dispensa da autora se deu em razão da repercussão do caso em mídia
nacional. Além das verbas devidas na dispensa sem justa causa, a decisão
determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8
mil.
Na ação,
a auxiliar de produção afirmou que foi dispensada por justa causa porque a
máquina que operava empacotou produto com peso menor, sem que ela tenha
recebido quaisquer esclarecimentos.
Em
defesa, a ré sustentou que a empregada, após o erro, deixou de seguir o
procedimento padrão de encaminhar o produto para reanálise e reembalagem, o
qual era de seu pleno conhecimento.
Ao
analisar as provas, a juíza se convenceu de que a dispensa teve um motivo mais
forte: a repercussão da falha na pesagem em vários veículos da imprensa
nacional.
A
própria defesa apontou que a empresa foi autuada na "Operação Cesta
Básica", realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas de São Paulo (IPEM -
SP), resultando na aplicação de multa e gerando imagem negativa da
empresa.
Segundo
a ré, após ser cientificada da autuação, identificou o lote do produto e apurou
por meio de imagens que o erro havia sido cometido pela autora, que descumpriu
procedimento da empresa.
Uma
testemunha afirmou que a dispensa da colega ocorreu por um ato contra a
qualidade e que ela fazia o serviço há muito tempo, era boa empregada e chegava
no horário.
Disse
que é comum a máquina expulsar pacotes por divergência de peso, o que acontecia
umas 40 vezes por dia, por trabalhador. A empregada costumava pesar os pacotes
quando eles eram expulsos, mas no dia do ocorrido não fez isso.
Ainda
conforme relatou, em certa oportunidade, outra empregada deixou de pesar os
pacotes e foi advertida. Segundo a testemunha, a dispensa da autora ocorreu
porque a marca foi exposta ao repercutir na imprensa o problema do peso.
Isso
ocorreu em licitação de cesta básica na qual o INMETRO fez o teste. Já no caso
da outra trabalhadora, a verificação ocorreu internamente e não houve
exposição.
Na
avaliação da juíza, ficou evidente que a falha pode ser detectada antes de o
produto sair para o mercado de consumo, o que não foi observado em relação à
autora.
Para
ela, a aplicação de punição distinta para duas empregadas que agiram da mesma
forma evidencia a discriminação. "Na ocorrência de fatos semelhantes
entre duas empregadas e tendo a reclamada adotado medidas diferentes, houve
extrapolação do poder diretivo, uma vez que em relação à reclamante adotou-se
como medida punitiva aquela que se revelou mais extrema, qual seja, a ruptura
do liame empregatício por justa motivação", registrou.
A
conclusão da sentença foi a de que a empresa não estava preocupada com a medida
pedagógica da pena, mas apenas em tentar "limpar" sua imagem perante
os órgãos de defesa do consumidor.
A juíza
chamou a atenção para o fato de a empregadora não ter levado em consideração o
histórico da empregada que, durante os mais de três anos em que trabalhou na
empresa, teve apenas duas advertências.
No
entendimento da magistrada, a trabalhadora sofreu abalo emocional ao ficar sem
emprego após praticar falta leve, tendo a empregadora lhe atribuído toda a
repercussão negativa que sofreu por conta de um erro, sem qualquer dolo ou
intenção de prejudicar a empresa.
E mais:
uma perícia médica constatou que, após o incidente, ela apresentou quadro de
nefrolitíase e herpes labial, o que a juíza considerou ser consequência do
abalo psicológico sofrido.
A
condenação foi fixada em R$ 8 mil, sendo confirmada posteriormente pelo TRT de
Minas.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Blog Trabalhista, Processo PJe:
0010967-14.2017.5.03.0095, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!