Ficou
demonstrado que a idade se constituiu como único fator para seu desligamento
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata ao emprego de um
eletricitário que trabalhou numa Companhia de energia elétrica do Rio Grande do
Sul, diante da demonstração de que ele fora dispensado arbitrariamente em razão
da idade. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias.
Desligamento massivo
O eletricitário afirmou que
trabalhou na empresa de junho de 1982 a março de 2016, quando foi dispensado,
sem justa causa, aos 57 anos de idade, com cerca de 180 outros empregados.
Na reclamação trabalhista, ele disse que, no ano anterior, o presidente da
empresa havia anunciado a intenção de desligar os empregados aptos a se
aposentar pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), "como forma de
resolver os problemas" da empresa.
Além da falta de negociação e
de motivação, ele sustentou que a demissão fora ilegal e discriminatória, em
razão do critério adotado para a seleção dos empregados alvo do desligamento
massivo.
Fonte de renda
O juízo de primeiro grau
condenou a empresa a reintegrar o empregado, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) afastou o caráter discriminatório e entendeu que,
embora tenha atingido os empregados mais velhos, o critério utilizado fora
objetivo, impessoal e aceitável. Segundo o TRT, os trabalhadores já aposentados
ou na iminência de se aposentar tinham maior possibilidade de subsistência,
justificada pela existência de fonte de renda diversa (os proventos da aposentadoria ou
o saque de quantia elevada do FGTS).
Abuso de direito
O relator do recurso de revista
do empregado para o TST, ministro Agra Belmonte, relator, destacou que, no voto
vencido do julgamento do TRT, foi reconhecido que o desligamento massivo de empregados
se dera de forma unilateral e com base, apenas, no critério de idade. Para o
ministro, é notória a ilegalidade e o abuso de direito praticados pela empresa.
Em seu voto, ele ressaltou que
o ato arbitrário da empresa, sob o pretexto de direito adquirido à aposentadoria,
importou em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,
inciso III, da Constituição da República).
Fundamentação
O ministro fundamentou seu
entendimento, ainda, no artigo 5º, caput, da Constituição, que estabelece o
princípio da igualdade, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo
1º), na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata
da discriminação, na Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e
proteção contra o desemprego, e na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas
discriminatórias no trabalho, entre outros. Ressaltou que desse arcabouço
jurídico, observa-se a notável "diretriz geral vexatória de tratamento
diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente qualificante",
principalmente no âmbito das relações trabalhistas.
Reintegração
Reconhecendo a nulidade da
dispensa, a Turma, por unanimidade, determinou a reintegração do trabalhador,
com restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde, e o
retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do
feito.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo:
RRAg-21738-31.2016.5.04.0201, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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