O chamado "crédito extemporâneo" ocorre quando, por um lapso,
deixa de ser escriturada uma nota fiscal que possa gerar crédito de tributos
(como IPI, PIS, COFINS e ICMS), sendo efetuado
posteriormente à sua efetiva entrada no estabelecimento.
Exemplo:
Indústria deixa de registrar, no livro registro de entradas, uma
nota fiscal recebida em 15.04.2021. Porém, numa revisão fiscal, a mesma é
lançada em 26.08.2021 no referido livro, gerando direito aos créditos
respectivos.
Neste caso, este documento deve ser escriturado como
documento regular no período de apuração de agosto/2021.
Para fins de crédito de tributos, estes serão considerados no
período da escrituração, observado o prazo decadencial de 5 anos.
Base Legal: Artigo 23 da LC
87/1996, artigo 188 do RIPI/2010 e Perguntas Frequentes -
Sped Fiscal. Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
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