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Direito Tributário: O Procedimento de consulta formal e seus principais aspectos


Publicada em 21/09/2021 às 16:00h 

1. O PROCESSO DE CONSULTA FORMAL

No Brasil existem empresas dos mais diversos segmentos, sendo cada um deles muitas vezes dotados de sua própria legislação regulatória. Assim, no dia a dia destas empresas é comum e natural que possam surgir dúvidas complexas em relação à interpretação ou aplicação da respectiva legislação tributária.


Assim, a fim de que o contribuinte não ficasse desamparado legalmente, foi colocado à sua disposição o processo de "Consulta Formal". Ora, por consulta entende-se todo o instrumento por meio do qual determinado contribuinte, em razão de uma dúvida existente, busca a Fazenda Pública para o esclarecimento da mesma.


Importante destacar que a consulta deve ser pertinente e ter relevância jurídica. Isso significa dizer que não será admitida, por exemplo, uma consulta perante determinada Fazenda estadual questionando acerca da incidência ou não de ICMS em uma prestação de serviço de transporte interestadual.


A consulta sem relevância e, diga-se de passagem, protelatória, não será recebida como tal e, por consequência, sobre ela não recairão os esperados efeitos. A consulta jurídico-tributária tem que versar, especificamente, sobre um dispositivo legal de aplicação tributária, estando a dúvida diretamente ligada às atividades desenvolvida pelo Consulente.


Por exemplo, uma Concessionária de Serviço Público de Transporte não poderá formular consulta a respeito da incidência de ICMS numa operação de mercadoria cujo objeto seja o chocolate, por não ter nenhuma relação com sua atividade desenvolvida.


A consulta, repita-se, tem que ser determinada e específica, contendo a descrição pormenorizada do fato/objeto duvidoso, inclusive com a demonstração da legislação pertinente que fundamente a consulta, pois, sem isso, não será recebida.


2. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO

No que tange ao sujeito ativo, por lógica, somente poderá figurar neste polo aquele que tenha interesse direto no objeto da consulta. Em outras palavras, será sujeito ativo o sujeito passivo da obrigação tributária. O artigo 88 da LGT amplia a possibilidade de consulta aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários. Desta forma, tal abrangência se aplica não somente aos sujeitos passivos da obrigação tributária, como atinge também os sujeitos passivos da relação jurídica tributária material, isto é, dívida tributária, aos sujeitos passivos obrigados ao cumprimento dos deveres tributários que, em regra, acompanham ou existem antes mesmo do nascimento e satisfação da dívida tributária.


É importante que não se confunda o sujeito ativo da relação tributária (Estado) com o sujeito ativo do processo de consulta (contribuinte). Nesse sentido, dispõe a Instrução Normativa RFB nº. 740, de 02 de maio de 2007, que a consulta poderá ser formulada pelo sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória (art. 2º, inciso I).


Além deste, a referida Instrução Normativa também elenca como sujeitos ativos, legitimados para formular consulta, o órgão da Administração Pública (inciso II) e entidade representativa de categoria econômica ou profissional (inciso III).


Vale lembrar que tais sujeitos ativos já detêm esta legitimidade desde o Decreto Federal nº. 70.235/72 (artigo 46 e parágrafo único), ou seja, não é inovação da referida norma.


Não são diferentes os legitimados em âmbito estadual, em especial, aqueles do Estado do Rio de Janeiro. Isso porque o artigo 150 do Decreto Estadual nº. 2473/79 traz em sua redação a mesma constante na já citada Instrução Normativa.


Destaque-se, também, que a consulta formulada por pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento deve ser formulada pela matriz devendo esta comunicar o fato aos seus demais estabelecimentos.


Por fim, quanto ao sujeito passivo, por óbvio, será a Fazenda responsável pela exigência do tributo posto em questão. O artigo 13 da Lei Regulamentadora das Fazendas Locais dispõe que, em relação à aplicação dos tributos locais, a competência para responder a consultas deve corresponder à Entidade que exercer a função gestora.


3. CARÁTER DA RESPOSTA

Conforme o artigo 88.6 da LGT:


"A Administração Tributária competente deverá responder por escrito às consultas, que reúnam os requisitos estabelecidos em virtude do item 2 deste artigo, no prazo de seis meses contados da sua apresentação. A falta de resposta em tal prazo não implicará a aceitação dos critérios expressos no texto da consulta.".


O cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 88, bem como a emissão da resposta proferida pelo órgão competente vinculam os órgãos de gestão da entidade que ficarão obrigados a aplicar os critérios refletidos na resposta à consulta nos supostos legalmente previstos. Todavia não persistirá vinculação por parte da administração gestora ao parecer refletido na resposta à consulta, quando não cumpridos os requisitos impostos legalmente.


4. OBJETO DA CONSULTA

Conforme anteriormente dito, o que se pretende com o processo de consulta é um esclarecimento acerca de uma norma tributária incidente sobre determinada situação de fato. Tal consulta deve ser específica contendo, além da descrição minuciosa dos fatos, as normas jurídicas cuja interpretação é desejada.


Assim, o objeto da consulta (dúvida), tem que estar diretamente ligado à atividade do Consulente, apresentar todas as normas jurídicas pertinentes ao caso concreto, aplicabilidade ou não de determinado dispositivo ou norma jurídica, sendo os mesmos informados no corpo da própria consulta. Caso a consulta careça das formalidades legais impostas para sua apresentação, não poderá ser considerada válida, não surtindo assim os efeitos esperados.


5. FORMA DA CONSULTA

Quanto à forma, de acordo com os dispositivos legais, esta deverá ser feita na forma escrita, não comportando, portanto, consulta verbal, por exemplo. Neste ponto, é importante ressaltar que não há previsão legal para formulações de consulta via correio eletrônico (e-mail), perante o responsável da repartição fiscal competente.


Nesse sentido, será admitida apenas a consulta formulada por escrito, por meio de petição, protocolada junto à Repartição Fiscal competente, ou seja, aquela incumbida de administrar o tributo que fora objeto da consulta.


Por fim, apesar de não estar diretamente ligada a forma propriamente dita, cumpre informar que toda consulta, além de cumpridos os requisitos exigidos - quais sejam, partes legítimas, relevância jurídica da consulta, forma escrita - deverá ser precedida de recolhimento da taxa administrativa pertinente.


6. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA CONSULTA

Quanto ao prazo para realização da consulta, este deve ser antes da ocorrência do prazo legal para recolhimento do tributo, para que se produzam os efeitos esperados. Apesar de não haver nenhum dispositivo específico nesse sentido a lógica jurídica assim exige.


Desta forma, somente será considerada válida, com a consequente produção de efeitos, a consulta tida como eficaz, nos termos do art. 14 da IN RFB nº 740/2007.


Neste ponto, é necessária uma observação importante acerca da diferença entre prazo para recolhimento do tributo e ocorrência do fato gerador. Isso porque a mencionada instrução normativa afirma ser considerada eficaz a consulta formulada "antes do prazo legal para recolhimento do tributo" e não da ocorrência do fato gerador.


Cabe ressaltar que a ocorrência do fato gerador não significa, obrigatoriamente, que o prazo para recolhimento do imposto está vencendo ou vencido, pois tal situação jurídica pode ocorrer distintamente da outra.


7. EFEITOS LEGAIS DA CONSULTA

Inicialmente, formulada a consulta (eficaz) automaticamente posterga-se o prazo para recolhimento do tributo até a ciência da decisão final da consulta formulada.


Quanto ao prazo para recolhimento, impende mencionar que em âmbito federal a Fazenda atribui prazo de 30 dias após ciência da decisão definitiva da consulta (art. 14 da IN RFB nº 740/2007) e a Fazenda Estadual fluminense, prazo de 15 dias (art. 154, Decreto nº. 2.473/79).


Neste período de análise da consulta formulada, enquanto não houver decisão, a Fazenda Pública está impedida de adotar quaisquer medidas coercitivas com fito de exigir o tributo posto em discussão por conta da consulta formulada.


Além da exigência do tributo que se encontra suspensa enquanto não apreciada a consulta, não há, também, aplicação de multa e juros de mora a partir da data de protocolização da consulta até o prazo final para recolhimento do tributo, após resultado da consulta.


Como se vê, os efeitos produzidos pela consulta eficaz se assemelham muito com os efeitos inerentes a suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do CTN. Tanto os efeitos referentes ao cumprimento da obrigação principal como da acessória, portanto, além de sanar qualquer dúvida existente acerca da incidência ou não de determinado tributo posta em uma situação de fato, posterga-se o prazo para recolhimento do imposto sem incidência das sanções legais.


Com relação à consulta formulada considerada ineficaz, ou seja, aquela que não atende aos requisitos legais, a mesma não produzirá nenhum efeito, podendo a Fazenda proceder qualquer ato com o fim de exigir o tributo, inclusive lavrando o respectivo auto de infração.


Não se confunda, também, consulta eficaz com entendimento favorável ao contribuinte Consulente. A consulta será considerada eficaz quando preenchido os requisitos exigidos pela legislação.


No tocante à natureza jurídica da consulta tributária, faz-se importante destacar a diferença entre uma mera função informativa e a consulta à qual o legislador se refere nos artigos 88 e 89 da LGT. Conforme destaca a doutrina:


"Podem apresentar consultas os sujeitos passivos de deveres e obrigações tributários aos quais a administração está obrigada a responder. A resposta oferecida não tem o caráter de ato administrativo, mas, não havendo falsidade ou omissão nos dados proporcionados, eximirá o indivíduo de responsabilidade que adequar sua atuação às instruções recebidas [...]. O artigo 89 reitera que as respostas proferidas não poderão ser objeto de anulação dado seu caráter informativo; e regula um procedimento extraordinariamente simples para solicitar e responder à consulta requerida: a simples apresentação pressupõe que esta será respondida no prazo de seis meses, mas não se admite o silêncio como uma resposta positiva.".


8. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA FAZENDA

Como é sabido, o entendimento manifestado pela Fazenda em um processo de consulta jurídico-tributária vincula não só o contribuinte como a própria Fazenda. Ou seja, não poderá a Fazenda, leia-se órgão competente para proferir decisão, entender pela inaplicabilidade de determinada hipótese e posteriormente modificar seu entendimento e autuar o contribuinte, impondo-lhe as sanções cabíveis.


Neste sentido, determinou o parágrafo único do artigo 100 do CTN que a observância às decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


Diante disso, modificando a Fazenda pública de entendimento, não poderá impor ao contribuinte, amparado por decisão proferida em processo de consulta, as penalidades inerentes ao não pagamento, tais como multa e juros de mora, dando maior segurança jurídica às relações fisco contribuinte.


9. BIBLIOGRAFIA

GONZÁLES, Eusebio. MARTÍNEZ, Teresa Gonzáles. Tradução Maria Carbajal e João Bosco Coelho Pasin; adaptação notas e prólogo João Bosco Coelho Pasin à tradução. 1ª edição. São Paulo. Editora Rideel, 2010.

Fonte: JusBrasil



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