É permitido o creditamento
no regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS em
relação às despesas com aquisição, por meio de cartões de vale-combustível, de
combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos
diretamente utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, desde
que tais despesas sejam comprovadas por meio da discriminação em nota fiscal
emitida pelas administradoras desses cartões, acompanhada do contrato celebrado
entre a administradora e a contratante adquirente dos combustíveis e
lubrificantes.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit 534/2017; Lei
nº 10.637, de 2002, e no art. 3º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art.
3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art 8º, § 4º; IN SRF nº 247, de 2002,
art. 66, § 5º.
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