Conforme
a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n°50 de 2021, fica
estabelecido que, durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do
salário-maternidade, que será pago diretamente pela previdência social, não
mais restringindo o recebimento do salário-maternidade aos casos de demissão antes
da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido da empregada.
Processos em curso
Na análise
administrativa dos requerimentos de salário-maternidade efetuados a partir de
1º de julho de 2020 já é permitida a concessão deste benefício diretamente pelo
INSS para todas as seguradas desempregadas, durante o
período de graça, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Período de Graça
O
período em que fica assegurado ao contribuinte a qualidade de segurado ainda
que sem contribuição, é chamado de Período de Graça ou manutenção extraordinária da qualidade de
segurado.
O art. 15, § 3º da Lei 8.213/1991 e o art. 13 do Regulamento da
Previdência Social (RPS) dispõe que durante o período de graça o segurado
conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
De acordo
com o art. 13 do RPS, o contribuinte poderá manter a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, pelo seguinte prazo:
I - Sem
limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por
incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração;
Nota¹: Conforme dispõe o art. 15, § 1º da Lei 8.21391, este
prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado.
Nota²: Ao segurado desempregado, este prazo será acrescido de
12 (doze) meses, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
III - até
12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até
12 (doze) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até 3
(três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar; e
VI - até 6
(seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Há somente
uma exceção a essa regra de manutenção da qualidade de segurado, disposto no
art. 88 do RPS, que é o pagamento do salário família, o qual
cessa, automaticamente, pelo desemprego do segurado.
Há outros
benefícios, como o auxílio-acidente e o salário-maternidade, que mesmo no
período de graça, são devidos aos segurados desempregados, consubstanciados nas
seguintes normas:
Auxílio-Acidente:
Conforme prevê o art. 104, § 7 do RPS, não cabe a concessão
de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, no
entanto, poderá ser concedido o auxílio-doença previdenciário,
desde que atendidas as condições inerentes à espécie.
Portanto,
o legislador não concede o auxílio-acidente no período de graça por tratar-se
de um benefício específico (acidente oriundo do trabalho), mas converte o
auxílio-acidente em auxílio-doença, quando o segurado comprovar as condições
exigidas em lei.
Salário-Maternidade
Conforme
dispõe o parágrafo único do art. 97 do RPS, regulamentado pelo Decreto 6.122/2007, durante o período de graça a
segurada desempregada fará jus ao recebimento do
salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a
gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em
que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
Fonte:
Blog Trabalhista
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