Os Equipamentos de Proteção
Individual (EPI) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a
trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem
ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e para a Cofins.
Embora não sejam consideradas
EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de
caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida
doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela
alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos
para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e para a Cofins durante o período em que a referida
legislação for aplicável.
Os EPIs e as máscaras
destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidos pela pessoa
jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não
podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e para a Cofins.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 164/2021; Lei
nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II
Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Norma Regulamentadora
nº 6, com redação da Portaria SIT nº 25, de 15 de outubro de 2001;
Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, editada pela Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo Ministério da Saúde.
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