O crédito relativo a tributo administrado pela RFB,
passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou
compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados
mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que efetuada a
compensação.
O índice
percentual da SELIC varia mensalmente, e a tabela contendo sua acumulação pode
ser encontrada no site da Receita Federal do Brasil.
Desta forma, um
tributo que teve um recolhimento a maior (por falta de compensação de IRF, por
exemplo) será reajustado mensalmente pela SELIC acumulada a partir do mês
subsequente ao do pagamento, e de juros de 1% (um por cento) no mês da
disponibilização ou compensação do crédito.
A contabilização
dos juros sobre as recuperações de tributos deve ser a débito da conta de
tributos a recuperar e a crédito da conta de receita financeira.
É importante, aos
analistas tributários, que façam tais recuperações de forma a compreender
referidos juros, visando compensar os montantes dos créditos de acordo com a
lei e nos montantes exatos calculados.
Base Legal: art. 74 da Lei 9.430/1996 e Instrução Normativa RFB 1.717/2017, art. 142. Fonte:
Portal Tributário.
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