Por
maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o
exame da empresa, do ramo de telefonia contra a condenação ao pagamento de
indenização a um técnico de manutenção dispensado por telefone. Um dos pontos
considerados pelo colegiado foi o fato de que o contrato já durava mais de sete
anos, o que revela certa estabilidade na relação e reforça a presunção de
confiança entre as partes.
Ser descartável
O técnico foi empregado da
empresa, de julho de 2002 a fevereiro de 2010. Na reclamação trabalhista,
ele disse que, no dia da dispensa, estava numa estação da telefônica quando
recebeu uma ligação em que lhe disseram para largar tudo e entregar as
ferramentas. Segundo ele, esse procedimento o ofendeu profundamente, pois fora
tratado "como um ser descartável", com "total descaso e desrespeito".
Humilhação
O juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido de indenização. Mas, para o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), a comunicação fria da ruptura contratual é capaz de
gerar sentimentos de humilhação, dor e insegurança ao empregado. Assim,
reformou a sentença e condenou as empresas ao pagamento de R$ 10 mil de
reparação.
Frieza
No julgamento do recurso de revista,
prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão, que destacou que todo
relacionamento rompido de forma unilateral envolve dissabores e
questionamentos. No caso especial do vínculo de emprego, há ainda a
insegurança do trabalhador de perder renda, a incerteza de conseguir nova
colocação num mercado de trabalho cada vez mais restrito e
competitivo, além de todas as repercussões nas esferas patrimonial, pessoal e
familiar do trabalhador.
Dessa forma, ele considera
razoável esperar que o empregador tome certos cuidados ao comunicar a ruptura
do contrato, a fim de minimizar os efeitos negativos da decisão na vida do
empregado. "Se não for possível, em razão das peculiaridades da situação,
pode-se suavizar a frieza do contato telemático com a escolha das melhores
palavras, da melhor oportunidade e até da ferramenta mais adequada",
assinalou.
Confiança
O ministro destacou, ainda, que
o contrato já durava mais de sete anos, fato que revela certa estabilidade na
relação e reforça a presunção de confiança entre as partes. "A dispensa por
telefone, sem elementos que justifiquem sua necessidade ou demonstrem que, de
alguma outra forma, a empresa teve o cuidado de minimizar os impactos da
notícia, caracteriza o dano moral passível de reparação", concluiu.
Ficou vencido relator.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: RR-1037-48.2010.5.09.0095, com "nota"
da M&M Assessoria
Contábil
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