A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de acordo
extrajudicial firmado entre a empresa e seu ex-funcionário, analista de
crédito, dando quitação geral ao contrato de trabalho com a empresa.
Segundo o colegiado, não há registro dos requisitos para a validade do trato
nem indícios de fraude ou desvirtuamento.
Renúncia
O
analista trabalhou na empresa de 2009 a 2019. O acordo previa o pagamento de
uma indenização de R$ 53 mil, em parcela única, e estabelecia que, uma vez
homologado em juízo e efetuados os pagamentos e cumpridas as condições, o
trabalhador renunciava aos eventuais direitos relativos ao contrato de
trabalho.
Em sua
manifestação no pedido de homologação, a empresa informou que os valores diziam
respeito ao aviso prévio proporcional e a diferenças de participação
nos lucros e de FGTS, com natureza indenizatória.
Acordo extrajudicial
O artigo
855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017),
estabelece que a homologação de acordo extrajudicial tem início por petição
conjunta das partes, que têm de estar representadas por advogados diferentes.
Quitação restrita
O juízo
da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou o acordo lícito, mas afastou a
possibilidade de quitação genérica de parcelas que não constassem do documento,
limitando-a aos direitos especificados no processo. Segundo a sentença, a
quitação geral só seria possível em acordos firmados em juízo.
Esse
entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para
o qual, apesar da concordância manifestada pela empresa e o empregado, o
Judiciário não tem apenas a função homologatória, mas deve analisar os termos
acordados.
Negócio jurídico válido
O
relator do recurso de revista da financeira observou que, não havendo, nos
autos, registro de descumprimento dos requisitos de validade do negócio
jurídico e dos requisitos formais previstos na lei nem indícios de lide
simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, não há impedimento à
homologação integral do acordo firmado entre partes, com quitação integral
do contrato de trabalho extinto.
Ele
citou precedentes de outras Turmas do TST no sentido de que a mudança
introduzida na CLT, ao criar a chamada jurisdição voluntária, permite a
homologação judicial de transações extrajudiciais, cabendo ao Judiciário
rejeitar o acordo integralmente caso verifique violação a dispositivos legais
ou vícios de consentimento, mas não modular o seu conteúdo e homologá-lo apenas
parcialmente.
A
decisão foi tomada por maioria.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo:
RR-1000129-18.2019.5.02.0009, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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