O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser indevido o pagamento de honorários
periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a
ação, ainda que obtenham créditos
?
suficientes para o
pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Tamb
é
m por maioria, foi considerada v
á
lida a imposi
çã
o do pagamento de custas pelo
benefici
á
rio da justi
ç
a gratuita que faltar
à
audi
ê
ncia inicial e n
ã
o
apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.
Honorários
e justiça gratuita
O primeiro ponto em discussão
foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza
a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que
seja beneficiária da justiça gratuita. O outro dispositivo questionado foi o
artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários
advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa.
Em relação à cobrança de custas
caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa
legal no prazo de 15 dias (artigo 844, parágrafo 2º da CLT), o STF
entendeu que a norma é constitucional e se trata apenas de mais um requisito
para a gratuidade judicial.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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