Os
incentivos e os benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos
pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para
investimento poderão deixar de ser computados na determinação do Lucro Real (e também na base de cálculo da CSLL),
desde que observados os requisitos e as condições estabelecidos pelo art. 30
da Lei 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que
tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos e sejam registrados em Reserva
de Incentivos Fiscais.
De
modo que os incentivos e os benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem
nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições
não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, a
exemplo das simples reduções de base de cálculo, crédito presumido, suspensão
ou diferimento, não atendem aos requisitos para exclusão.
Base Legal: art. 30 da Lei 12.973/2014, Solução de Consulta
Cosit 145/2020 e Solução de Consulta Disit/SRRF
4.029/2021. Fonte: Portal Tributário.
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