O recolhimento das contribuições parafiscais, ou a
terceiros como também são conhecidas, voltou a ser tema de discussão após
algumas empresas recorrerem à justiça para a definição de um limite para a base de cálculo.
Os empresários argumentam que as
contribuições, sem limite para a base de cálculo, estão gerando prejuízos
financeiros.
Segundo Marcell Feitosa, advogado
tributarista, essas contribuições representam, em média,
5,8% ao sobre folha de pagamentos mensal das
empresas
.
Após os empresários recorrerem à
justiça, o caso se tornou prioridade, entre os temas tributários, no Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Por isso, é essencial que os
contadores acompanhem de perto as próximas decisões do STJ. Enquanto
os próximos capítulos desta história não são lançados, vale a pena entender
mais sobre a repercussão do tema.
Neste artigo, vamos explicar tudo o
que os contadores precisam saber.
O que são contribuições
parafiscais?
As contribuições parafiscais são um
tipo de
tributo arrecadado
pela Receita Federal
(RF) que incide sobre a
folha de pagamento das empresas
.
O tributo tem como objetivo
custear entidades privadas,
que
atuem em prol do interesse público, como Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (INCRA), Sistema S (SESI, SENAI, SENAC, SESC) etc.
Quais empresas devem
recolher as contribuições parafiscais?
As empresas optando pelo Lucro Real
e Lucro Presumido são obrigadas a realizar o pagamento das contribuições
parafiscais.
De acordo com o artigo 3, da Lei
Complementar 123, de 2016, empresas de micro e pequeno porte que são Simples
Nacional não precisam recolher as contribuições a terceiros.
"As microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam
dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União
,
inclusive as
contribuições para as
entidades privadas de serviço social
e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição
Federal, e demais entidades de serviço social autônomo", explica o artigo 3.
A base de cálculo das
contribuições parafiscais
Atualmente, a Receita Federal não
segue nenhum limite para realizar o cálculo das contribuições na folha de
pagamento da empresa. Geralmente, a RF cobra 5,8% sobre o total da folha
de pagamento, independentemente do seu valor financeiro.
Vamos a
um exemplo:
uma
empresa com uma folha de pagamento no valor de R$100.000,00 contribui,
atualmente, para a Receita Federal com 5,8% sobre esse valor, ou seja,
R$5.800,00 por mês. Em apenas um ano, o valor pago pela empresa é de
R$69.600,00.
A Lei nº 6.950/1981 determina
um limite máximo de 20 salários-mínimos para a incidência das contribuições a
terceiros. O texto da lei diz:
"O limite máximo do
salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de
1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário
mínimo vigente no País".
Contudo, a Receita Federal
argumenta que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 anulou o limite máximo para
o recolhimento de contribuições a terceiros.
Desta forma, o artigo 3, do
Decreto-Lei nº 2.318/1986, é usado pela Receita Federal para arrecadar 5,8%
sobre o total da folha de pagamento.
Como mencionamos no início, muitas
empresas recorrem às ações judiciais para determinar um teto máximo para o
cálculo para as contribuições a terceiros.
Elas alegam que o artigo 3 do
decreto especifica que o limite
anulado é apenas para a previdência social.
Além disso, alegam que o cálculo
realizado atualmente pela Receita Federal, que incide sobre o valor total da
folha de pagamento, gera prejuízos financeiros altos, que acabam
desincentivando a contratação de novos colaboradores.
Decisão do STJ sobre
contribuições parafiscais
A onda de empresas recorrendo à
justiça para determinar o teto máximo aos 20 salários-mínimos acabou
gerando o Recurso Especial nº 1570980.
Ele foi julgado pela 1ª Turma do
Supremo Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2020, que decidiu pela manutenção
do teto para a base de cálculo.
"Sobre o tema, a Primeira
Turma desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a base de cálculo
das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita
ao limite máximo de 20
salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981,
o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986", determinou a primeira
turma no Recurso Especial nº 1570980.
A partir da decisão, foi aberto um precedente para que as
empresas possam recorrer com ações visando um teto para a base do cálculo.
Em junho de 2020, por exemplo, o
desembargador Marcelo Saraiva, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atendeu
ao pedido da Pravaler, empresa de crédito universitário, e reconheceu que
o limite de 20 salários foi eliminado somente para as contribuições da
previdência.
Neste caso, o desempregado entendeu
que apenas o Salário-Educação não
teria o limite de 20 salários.
"Verifica-se, ainda, que o art. 1º,
da Lei 9.766/1998, que alterou a legislação regente do Salário-Educação, disciplina
que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e
condições aplicados às contribuições sociais e demais importâncias devidas à
Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria", concluiu.
É possível recuperar os
valores pagos das contribuições parafiscais?
Sim, a decisão
do desembargador Marcelo Saraiva determinou que a empresa poderia ter
a restituição ou compensação dos
valores pagos dos últimos cinco anos.
Ocorre que tanto para conquistar um
limite para a base de cálculo de 20 salários quanto para obter a restituição ou
compensação do valor pago a mais, as empresas precisam, atualmente, entrar em
uma disputa judicial.
Fonte: Prosoft, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
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