Antes da Reforma Trabalhista, o §1º do art.
457 da CLT estabelecia que integravam o salário não só a importância
fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, com exceção da
ajuda de custo e das diárias para viagem que não excedessem de 50% do salário
percebido pelo empregado.
Entretanto, a Reforma Trabalhista (RT)
trouxe nova redação ao § 1º do art. 457 da CLT, estabelecendo
que integram o salário a
importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo
empregador.
O §2º do mesmo artigo também foi alterado
pela Lei 13.467/2017, dispondo que, ainda que habituais, não integram a remuneração do
empregado as parcelas abaixo:
· Ajuda de custo (sem
limites);
· Auxílio-alimentação
(vedado seu pagamento em dinheiro);
· Diárias para viagem
- qualquer valor;
· Prêmios; e
· Abonos.
Além de não
integrarem a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao Contrato
de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário.
Vale ressaltar que
a Medida Provisória 808/2017, que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018,
havia alterado a Lei 13.467/2017, estabelecendo que, ainda que habituais,
não integravam a remuneração do empregado as parcelas abaixo:
· Ajuda de custo
(limitadas a 50% da remuneração);
· Auxílio-alimentação
(vedado seu pagamento em dinheiro);
· Diárias para viagem
- qualquer valor; e
· Prêmios.
Portanto, os valores
pagos a título de ajuda de custo (superiores a 50% da remuneração), bem como os
valores pagos a titulo de abonos, integravam a remuneração do
empregado somente durante a
vigência da citada MP 808/2017.
Consideram-se
prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços
ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
O § 5º do art. 458
da CLT (incluído pela RT) estabelece que não compreende no salário e
não fazem base para o salário de contribuição à Previdência Social os
valores pagos a título de:
· serviço médico ou
odontológico (próprio ou não);
· o reembolso de
despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses;
· despesas
médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes
modalidades de planos e coberturas.
Por
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo
Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária